Luciano Paiva e Thiago Peçanha são citados para explicar indicativos de irregularidades de milhões
Em relação ao exercício de 2017, dois prefeitos estão sendo citados pelo Tribunal de Contas (TCES) para se explicarem sobre possíveis irregularidades nas atividades financeiras: Luciano Paiva (PROS), de janeiro a abril (quando foi afastado pela Justiça) e Thiago Peçanha (PSDB), prefeito interino, a partir do mês de maio.
A ilegalidade básica, indica, por exemplo, que o atual prefeito, interino, fez uso indevido dos recursos dos Royalties do petróleo recebidos da União no total de R$ 48.439.235,40, que segundo o relatório passíveis de devolução pelo prefeito. Essa verba foi utilizada para pagar pessoal permanente e encargos trabalhistas, vedado por lei.
Dos três municípios na região litoral (Presidente Kennedy e Marataízes), Itapemirim foi merecedor de relatório mais detalhado e com maior número de indicativos de irregularidades, conforme descrição abaixo.
4.1.1 Abertura de créditos adicionais suplementares em montante superior ao autorizado em lei. Base normativa: Art. 165, § 8º, art. 167, inciso V, da Constituição Federal/1988; arts 7º e 42 da Lei 4.320/1964; art. 3º da Lei Municipal 463/2016 (LOA).
4.1.2 Abertura de créditos adicionais sem fonte de recruso. Base normativa: art. 167, V da Constituição da República e art. 43 da Lei 4.320/64.
4.5.1 Utilização de recursos de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural em fim vedado por lei.. Base normativa: art. 8º da Lei federal 7.990/89
6.1 Déficit financeiro em diversas fontes de recursos. Base normativa. Artigo 1º, § 1º. c/c artigo 4º, inciso I,, alínea a, da LRF.
6.2 Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no balanço patrimonial é inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis (relação de restos a pagar, ativo financeiro, termo de verificação de caixa). Base normativa: artigos 83, 84 e 89 da lei federal nº 4.320/64.
7.4.1.1 Inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira suficiente. Base Normativa: Art. 55, III, b, 3 da Lei Complementar 101/2000
8.4 Ausência do parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e controle social da saúde. Base normativa: Lei complementar 141/2012 e instrução normativa TC 43/2017.
12.1.11 divergência entre o saldo da dívida flutuante e o saldo do passivo financeiro evidenciado no balanço patrimonial. Base normativa: artigos 85, 89, 100, 101 e 105, da lei federal 4.320/1964.
Fonte: folhadoes.com