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2019 e o Novo Panorama Fiscal para os Municípios – Lei de Responsabilidade Fiscal

Prestar serviços a toda população X inchaço das folhas de pagamento

Sancionada em 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101/2000, provocou enorme mudança na gestão financeira e contábil nos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário),nos três níveis de Governo (Federal, Estadual e Municipal).

Foi um passo importante para estabilizar a economia do país a época na medida em que introduziu limites tanto para as despesas em exercício, quanto para o endividamento.

Pela lei, os municípios (executivo) não podem ultrapassar o limite de 54% com pagamento de pessoal.

Entretanto, a Câmara aprovou, e o próprio Rodrigo Maia, no exercício interino da presidência, em 18 último, sancionou a Lei Complementar 164/2018, flexibilizando restrições impostas apenas aos gestores municipais no caso de extrapolação deste limite.

O PL, versa sobre pleito dos municípios que sofreram drasticamente com a redução de suas receitas referente aos Royalties e Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Só para termos ideia, o barril do petróleo em Junho de 2014 foi comercializado em $111 dólares, e em Janeiro de 2016 por cerca de $ 30, redução maior do que 70%.

Em Outubro deste ano, em recuperação, atingiu $80.

No mesmo período, agravou-se a crise iniciada após a eleição presidencial de 2014, ocasião em que também houve diminuição gradativa nos repasses FPM.

Ou seja, em menos de 2 anos, o panorama financeiro/contábil de diversos Municípios dependentes destas fontes de recurso foi drasticamente alterado e aqueles que tinham relativa folga nos índices de pessoal passaram a extrapolar os limites, casos de Alegre, Anchieta, Barra de São Francisco, Bom Jesus do Norte, Castelo, Guaçuí, Guarapari, Ibatiba, Ibitirama, Mantenópolis, Muniz Freire, Marataízes/ES, São José do Calçado, São Mateus e Vila Pavão, em 2016, somente em nosso Estado, de acordo com o portal Cidades do Tribunal de Contas.

Lei de Responsabilidade Fiscal

Anteriormente, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) primitiva, para que os municípios afetados se enquadrassem nos índices legais, teriam, inevitavelmente que demitir servidores. Em alguns casos, não apenas comissionados, mas também servidores contratados (processos seletivo ou emergencial) e/ou efetivos, sendo a maior parte deles lotados nos serviços de saúde e educação.

Algo nada fácil, diante das necessidades locais e das próprias garantias legais do funcionalismo público.

Justamente para evitar esse corte abrupto repentino, que geraria graves consequência para a própria população, as alterações, propostas no PL 2070/2016, permitem aos gestores municipais, que tiveram perda maior do que 10%, em relação a receita do ano anterior, não serem impedidos de:

As Consequências

  1. Receber transferências voluntárias;
  2. Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
  3. Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal, que são as penalidades aplicadas a quem descumprir a LRF. A justificativa do PL é simples, gira entorno da impossibilidade dos gestores municipais serem penalizados,em situação, geralmente temporária, em que mais precisariam de recursos para o pagamento da própria folha salarial e das demais despesas correntes necessárias a manutenção dos serviços essenciais de cada cidade, mas afetados pela crise.

Por outro lado, críticos a inovação legislativa, defendem que a autorização legal para ultrapassar o índice não pode ser confundida como um cheque em branco para que os prefeitos façam o que bem entenderem,sobretudo em tempos de crise, e que a própria alteração legal, deveria estabelecer critérios como por exemplo exigir a execução de medidas saneadores mais incisivas.

Alteração se faz necessária!

Particularmente, penso que a alteração é necessária mas concordo com a necessidade de imposição de critérios mais rígidos para que seja permitido extrapolar, o que irá carecer de nova alteração legislativa, entretanto, vou além, penso que o cenário mais adequado, seria desvincular receitas voláteis e finitas, do cálculo total das receitas que perfaz o índice legal, exclusivamente porque a manutenção destas, pode camuflar a situação real do gasto com pessoal.

A exemplo, tem-se o município de Presidente Kennedy, que gasta quase ou mais de 100% de seus recursos próprios com sua folha, mas para fins de índice com pessoal, como recebe a uma das maiores fatias de royalties per capita do Brasil, apresenta índice de gasto com pessoal de apenas 19,90 % (dado de 2017), bem abaixo dos 54% impostos pela LRF, mesmo gastando todo seu recurso próprio para este tipo de despesa.

Isso por si só não significa má gestão, mas concluo apenas que algo está errado na equação, na forma como se estabelece o índice.

Imaginemos se de uma hora para outra, por uma causa imprevisível (acidentes, guerras, crise no setor) a produção de petróleo, ainda prevista para algumas décadas, fosse integralmente interrompida. Neste panorama muitos municípios não fariam outra coisa a não ser pagar servidores públicos.

É necessário refletir sobre isso!

Portanto, apesar da necessidade de adequação da lei em virtude da situação caótica da grande parte dos municípios do país, sobretudo daqueles que dependem do FPM, é necessário avançar na questão, seja estabelecendo critérios para que o bom e mal gestor não tenham tratamento equiparado, seja sobre a viabilidade da manutenção dos royalties e do FPM nessa equação.

Que 2019, seja um ano maravilhosamente extraordinário para todos!

Por Diego Libardi

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