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sábado 7 de junho de 2025
NotíciasGeralVestibulando de Jerônimo Monteiro que recebeu cobranças sem fazer matrícula será indenizado

Vestibulando de Jerônimo Monteiro que recebeu cobranças sem fazer matrícula será indenizado

Uma instituição acadêmica deve indenizar em R$ 3 mil, a título de danos morais, um vestibulando que recebeu cobranças mesmo sem fazer matrícula. A decisão é do juiz da Vara Única de Jerônimo Monteiro.

O autor da ação contou que prestou vestibular perante a instituição educacional, entretanto, desistiu de fazer o curso antes mesmo de se matricular e assinar qualquer contrato. Entretanto, três meses após participar do certame foi informado que estaria inadimplente.

Ainda segundo o requerente, sentindo-se completamente perdido e buscando apenas cessar as investidas ilegais e abusivas, foi compelido a assinar um termo, cancelando a matrícula que jamais foi realizada. Para ficar livre dos vencimentos futuros, era necessário o pagamento de uma “suposta bolsa de estudos” de R$ 247,59, uma multa de R$ 91,98, as mensalidades de dois meses, além de uma multa contratual e, ainda, uma comissão de permanência, no valor R$ 627,54.

Diante da situação, o homem ingressou com a ação pedindo a declaração de inexigibilidade de débito e indenização a título de danos morais.

Em sua defesa, a empresa requerida alegou que a cobrança é legítima, já que o serviço foi disponibilizado, garantindo a vaga para a parte autora, sem comprovação de nenhuma lesão.

Entretanto, segundo o magistrado, não há nos autos nenhum contrato assinado que formalize a relação jurídica entre as partes, nem sequer um documento que aponte o desejo da parte autora de contratar os serviços ofertados, tampouco um requerimento indicando que o requerente tenha se matriculado no curso pretendido.

“Ora, o que se observa é uma ausência absoluta de prova de contratação, levando a crer que realmente o serviço aqui discutido nunca fora contratado pela parte autora ou a ela prestado, o que torna a cobrança indevida. A inexigibilidade do débito é medida que se impõe”, diz a sentença.

Também de acordo com o magistrado, “não há dúvida de que, no caso em tela, houve a ocorrência do dano moral o qual é de caráter eminentemente punitivo-pedagógico justificado pela anomalia na prestação dos serviços que causou dores e dissabores aoconsumidor”, concluiu o juiz ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3 mil.

FONTE: aquinoticias.com

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