Candidatos ao cargo de vereador não poderão concorrer por meio de coligações, pela primeira vez, nas eleições deste ano. O fim das coligações na eleição proporcional foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio da reforma eleitoral de 2017. Com isso, o candidato a uma cadeira na Câmara Municipal somente poderá participar do pleito em chapa única dentro do partido ao qual é filiado.
Na eleição proporcional, é o partido que recebe as vagas, e não o candidato. No caso, o eleitor escolhe um dos concorrentes apresentado por um partido. Estarão eleitos os que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido
O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, ou arredondando-se para 1, se superior. A partir daí, analisa-se o quociente partidário, que é o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido dividido pelo quociente eleitoral. O saldo da conta corresponde ao número de cadeiras a serem ocupadas.
Quociente partidário
As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídas entre todos os partidos que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante observância do cálculo de médias.
A média de cada legenda é determinada pela quantidade de votos válidos a ela atribuída dividida pelo respectivo quociente partidário acrescido de 1.
À agremiação que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima. Por fim, depois de repetida a operação, quando não houver mais partidos com candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras deverão ser distribuídas às legendas que apresentem as maiores médias.
Eleições majoritárias
Para o cargo de prefeito, continua sendo possível a união de diferentes partidos em apoio a um candidato. Nesse modelo de representação majoritária, são eleitos aqueles que obtiverem a maioria dos votos, não computados os brancos e os nulos.
Em caso de empate, aplica-se o critério de maior idade para desempatar a disputa. E, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, se nenhum candidato a prefeito alcançar a maioria absoluta no primeiro turno, será realizada nova eleição, em segundo turno, com a participação dos dois mais votados.
De acordo com a Resolução TSE 23.609/2019, que disciplina as regras para o registro de candidatura nas eleições deste ano, “é facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária”.
Nesse caso, as legendas que compõem uma coligação deverão escolher um nome e passarão a obedecer a obrigações e prerrogativas de uma agremiação, ou seja, devem funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei 9.504/1997, artigo 6º, parágrafo 1º).
Fonte: Dia a Dia ES