Advogados da Coligação “Vamos Resgatar o Brilho da Pérola” impetraram mais uma ação para impugnar o registro da candidatura do atual prefeito de Marataízes, Tininho Batista, que tenta a reeleição no pleito eleitoral de 15 novembro. Este é o segundo pedido de impugnação do registro da candidatura de Tininho. Antes, o próprio Ministério Público Eleitoral havia feito o pedido, apontando mais de uma razão para tal.
Tomando como base o artigo 3º da LC 64/90, regulado pelo artigo 34 em seu parágrafo 4º da Resolução do TSE, a Coligação, composta pelos partidos DEM, PSB, PV, PSD, PP e Republicanos, propôs a ação sob a alegação de que, o agora candidato Tininho, tivera as contas referentes ao ano de 2014 rejeitadas.
A referida decisão publicada em imprensa oficial em 21 de setembro do corrente ano, não havendo mais prazo para interposição de qualquer recurso; entretanto, tal não obsta o reconhecimento de irregularidade nas contas, vez que já não cabem mais recurso, restando apenas a emissão de certidão de trânsito em julgado.
Mesmo que a lista de responsáveis por contas irregulares não contenha esta ocorrência, nada impede sua inclusão, já que a referida listagem é dinâmica e não estática, permitindo a inserção de novos dados e a condenação em questão oriunda da TC 6300/2015 se deu no curso do processo de registro de candidatura, sem qualquer suspensão.
A ação proposta pela coligação, assinada pelos advogados Larissa Meleipe e Helio Maldonado, se baseia entre outras, na concessão de aumento nos vencimentos dos secretários de governo, incluindo a própria irmã que desempenhava a titularidade da pasta de Administração, e no pagamento do ticket-alimentação, ferindo regras pré-estabelecidas que eram de conhecimento do gestor.
A Coligação DEM, PSB, PSD, PP, PV e Republicano deu entrada na ação de impugnação da candidatura no último dia 29 de setembro do corrente, cumprindo os prazos fixados pela Lei Eleitoral, requerendo que seja reconhecida a inelegibilidade do ora Impugnado, em razão de amoldar-se à hipótese prevista no art. 1˚, I, ‘g’, da Lei Complementar n. 64/90 e, cancelando-se o registro de candidatura ou, eventualmente, para cancelar o diploma que lhe venha a ser conferido (LC nº. 64/90, art. 15), que seja o Impugnado notificado para responder a presente, no prazo de lei, com a oitiva do Ministério Público para acompanhar o presente feito, além de que seja efetuado o julgamento antecipado do mérito, com dispensa de dilação probatória e alegações finais.
Veja abaixo a íntegra da ação