A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), emitiu parecer prévio recomendando a rejeição da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Fundão, referente ao exercício 2018, sob a responsabilidade do ex-prefeito, Joilson Rocha Nunes.
A decisão aconteceu durante a sessão virtual do colegiado do último dia 25, de acordo com o voto do relator, conselheiro Sérgio Borges. Leia aqui o Parecer Prévio, na íntegra.
A rejeição foi fundamentada devido a ocorrência de sete irregularidades consideradas graves, entre elas, a abertura de créditos adicionais sem autorização legal e a apuração de déficit financeiro evidenciando desequilíbrio das contas públicas. Houve ainda outras quatro irregularidades no campo das ressalvas.
A análise
A área técnica, após identificar 12 indicativos de irregularidades nas contas do município, emitiu relatório opinando pela rejeição das mesmas e pela citação do responsável, bem como pela aplicação de multa pelo atraso no envio da prestação de contas.
Após o gestor apresentar suas justificativas, o corpo técnico reavaliou os autos e sugeriu o afastamento da irregularidade denominada “abertura de crédito adicional suplementar tendo por base fonte excesso de arrecadação insuficiente”, ao verificar que o excesso de arrecadação na fonte de livre aplicação, no valor de R$ 1.787.560,97, foi suficiente para acobertar as deficiências apontadas. Em relação à irregularidade afastada, o relator concordou com o parecer, e manteve esse item no campo das ressalvas.
O conselheiro Sérgio Borges, em sua análise, também discordou da aplicação de multa ao responsável pelo atraso na entrega da prestação de contas, por entender que o não atendimento ao prazo legal não causou qualquer prejuízo à análise por parte da equipe técnica.
Borges, por seguinte, analisou separadamente os indicativos mantidos irregulares pelo corpo técnico.
Quanto aos itens “Abertura de créditos adicionais sem autorização legal”; “Divergência no montante da receita atualizada”; “Recursos recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural apresentam discrepância na apuração do superávit financeiro da fonte de recursos”; “Apuração de déficit financeiro evidenciando desequilíbrio das contas públicas”; “Inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira suficiente”; e “Divergência entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em relação à receita orçamentária”, o conselheiro votou de acordo com o parecer técnico, mantendo-os irregulares.
A decisão foi ancorada nos documentos que provam que os feitos causaram danos ao erário, caracterizando risco ao Tesouro municipal. Além disso, na justificativa de alguns itens, a própria defesa admitiu a existência da incorreção nos saldos.
Ressalvas
Já em relação à irregularidade “Utilização de recursos de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural em fim vedado por lei”, o relator discordou parcialmente da área técnica, por considerar o item passível de ressalva.
“Não pairam dúvidas de que a conduta do gestor, de utilização de recursos de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural em fim vedado por lei é irregular, entretanto, inexiste ação dolosa do então Prefeito Municipal, o que justifica a manutenção da irregularidade no campo das ressalvas”, afirmou.
O mesmo aconteceu para a análise do item que revelou que o resultado financeiro das fontes de recursos do balanço patrimonial é inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis. O relator entendeu que a irregularidade não revela qualquer indicação de que a mesma possa ter causado dano ou prejuízo ao erário municipal, e por isso a manteve no campo das ressalvas.
Outra irregularidade considerada passível de ressalva pelo relator, em discordância com o relatório técnico, foi a que identificou uma aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino em 23,88%, abaixo limite mínimo constitucional (25%).
Por tratar-se, em sua visão, de uma inobservância de valor irrisório e insignificante, o relator defendeu a aplicação do princípio da proporcionalidade no caso, a fim de não se cometer injustiça, frente do baixo grau de lesividade do comportamento do ex-prefeito.
Por fim, Borges também discordou da área técnica no entendimento do item “Ausência de pagamento tempestivo de contribuições previdenciárias, prejudicando o equilíbrio financeiro do RPPS”.
“Não restam dúvida de que, de fato houve o atraso nas contribuições patronais, o que caracteriza a irregularidade apontada, todavia, relembro que, a exemplo do que se tem comprovado nos autos, esta Corte de Contas tem atenuado o ato irregular de não recolhimento das contribuições previdenciárias patronais quando, mesmo a destempo, o gestor toma providências para regularizá-lo, o que restou demonstrado nos autos”, argumentou.
Assim, por entender que não houve grave infração às normas, o relator votou por manter o item irregular, porém no campo das ressalvas.
Dessa maneira, foi emitido parecer prévio recomendando à Câmara Municipal de Fundão a rejeição das contas de Joilson Rocha Nunes, prefeito municipal no exercício de 2018, em vista da manutenção de sete irregularidades encontradas.
Também foi determinado ao atual prefeito que adote medidas a fim de que os recursos de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural não seja utilizado em fim vedado por lei, bem como tome providências, com a finalidade de realizar e informar em notas explicativas das futuras prestações de contas as medidas adotadas e os ajustes contábeis realizados em função das divergências encontradas nos saldos.
Além disso, recomendou-se que adote providências a fim de aplicar em manutenção e desenvolvimento do ensino o mínimo constitucional e medidas administrativas necessárias, para o que o recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias aconteça sem atrasos.
Ao responsável pelo Controle Interno do município, foi determinado que adote as medidas administrativas necessárias, para o que o recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias aconteça sem atrasos.
Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, cabe recurso das deliberações tomadas nos pareceres prévios dos chefes do Poder Executivo. O julgamento das contas de governo é de competência do Poder Legislativo, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
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