O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiu Parecer Prévio recomendando a aprovação com ressalva das contas da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, referente ao exercício financeiro de 2020, sob a responsabilidade do prefeito municipal Fernando Videira Lafayette. O parecer prévio é dirigido à Câmara Municipal de Alfredo Chaves, responsável por julgar as contas do gestor.
A decisão foi deliberada na sessão virtual da Primeira Câmara, realizada no dia 25 de novembro, à unanimidade, conforme o voto do relator Carlos Ranna.
Razões do voto
No processo, foi mantida na análise das contas municipais, no campo da ressalva, a irregularidade referente à abertura de créditos adicionais suplementares sem fonte de recurso suficiente.
Houve uma divergência entre o entendimento da equipe técnica e do Ministério Público de Contas, no caso em questão, relativa à gravidade do ato e sua implicação no parecer técnico a ser encaminhado ao legislativo municipal para julgamento das contas do prefeito.
Segundo o MPC, para a abertura e execução de créditos adicionais se impõe imprescindível a existência de recursos disponíveis e, ainda, o respeito à vinculação dos recursos para utilização.
Já a equipe técnica, manteve a irregularidade citada uma vez que houve a criação e ampliação de dotação orçamentária a partir da aberturas de créditos adicionais suplementares sem que houvesse excesso de arrecadação ou superávit financeiro apurado no encerramento do exercício anterior suficientes para tal, e observou deficiência do município em relação ao controle das disponibilidades financeiras por fonte de recursos, sendo, portanto, esse indicativo de irregularidade decorrente da deficiência da gestão.
No voto, Ranna ressaltou que apesar do descontrole das disponibilidades por fonte de recursos demonstrada, é um atenuante o fato de não ter sido identificado, ao final do exercício financeiro, déficit financeiro, contudo, sem o condão de afastar a irregularidade.
Outros achados
O relator também destacou, no voto, os achados com impacto ou potencial repercussão nas contas prestadas.
Ele relata que foi identificado no município, dentre diversas outras abordagens, resultado superavitário no valor de R$ 1.112.589,99 em sua execução orçamentária no exercício de 2020, e, como saldo em espécie para o exercício seguinte, o Balanço Financeiro apresentou recursos da ordem de R$ 16.236.853,25 e restos a pagar ao final do exercício de R$ 2.586.514,20.
“Constata a Instrução Conclusiva que o município aplicou 25,47% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o limite estabelecido no art. 212, caput, da Constituição da República, e, de igual forma, o município destinou 71,73% das receitas provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), cumprindo o limite mínimo de aplicação de 60% do Fundeb com magistério”, frisou o relator.
Mostra ainda que, em relação à aplicação em saúde, o município aplicou 24,32% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços públicos de saúde, cumprindo o limite constitucional, cumprindo também, limite máximo de despesa com pessoal do Poder Executivo e o limite máximo de despesa com pessoal consolidado.
Desta forma, concluiu que a irregularidade mantida não é motivo bastante para acarretar a rejeição das contas municipais aqui tratadas, frente a análise global elaborada pela equipe técnica, a qual acompanhou em sua conclusão pela aprovação com ressalvas das contas.
Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, cabe recurso das deliberações tomadas nos Pareceres Prévios dos chefes do Poder Executivo. O julgamento das contas de governo é de competência do Poder Legislativo, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
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