O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu que servidor licenciado sem remuneração não pode acumular cargos, empregos ou funções públicas, exceto os expressamente acumuláveis na forma das alíneas do art. 37, XVI, Constituição Federal. O entendimento foi proferido em resposta à consulta formulada à Corte.
Na resposta, o TCE-ES pontua ainda que “o servidor licenciado sem remuneração não pode exercer função gratificada”. E, por fim, que “a Administração Pública deve verificar a conveniência e a oportunidade de editar lei que autorize a vacância e recondução, a exemplo da Lei Federal 8.112/1990, regulando o exercício de estágio probatório em cargo novo para o qual o servidor foi aprovado.
O relator, conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, corroborou o entendimento técnico e ministerial, destacando, como ressalvado pela equipe técnica da Corte no processo, que a maioria das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que tratam especificamente do art. 37, XVI e XVII, CF, são monocráticas, de modo que pode haver mudança de entendimento quando houver discussão colegiada, permanecendo, pois, a possibilidade de ser revertida a posição adotada. Com este entendimento, o parecer consulta 26/2005 foi revogado.
Processo TC 20557/2019