22.8 C
Marataizes
sexta-feira, dezembro 13, 2024
22.8 C
Marataizes
sexta-feira, 13 dezembro 2024
Slideshow de Imagens Slideshow de Imagens
NotíciasServidor do TCE-ES debate reflexos da lei 173/2020 na análise de contas...

Servidor do TCE-ES debate reflexos da lei 173/2020 na análise de contas de governo

O quinto e último painel do Ciclo de Debates sobre a Lei Complementar 173/20, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aconteceu na manhã desta sexta-feira (11). Promovido pela Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena (ESGC) e pelo Instituto Rui Barbosa (IRB), a série de encontros virtuais buscou esclarecer e orientar gestores e servidores públicos sobre os reflexos da LC 173/20 na análise das contas de Governo. O último painel da série contou com a participação da conselheira-substituta do TCE-PA e diretora da ATRICON, Milene Dias da Cunha; do doutor em Direito Econômico e Financeiro pela USP e auditor de controle externo no TCE-ES, Donato Volkers Moutinho; e do mestre, doutor e livre-docente em Direito pela USP e professor de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da USP, José Maurício Conti, que também foi o mediador do encontro.

José Maurício Conti deu início ao debate contextualizando o cenário em que foi criada a LC 173/20, destacando que o objetivo da legislação foi organizar as finanças públicas no aspecto federativo, especialmente agravadas com a crise causada pela pandemia do novo coronavírus. “Não é simples organizar um Estado, dando autonomia política, administrativa e financeira para cada ente federado e, ao mesmo tempo, gerenciar as políticas públicas federais”. Ele lembrou que o chamado Plano Mansueto havia estabelecido um sistema de permissão de auxílio financeiro aos estados com contrapartidas para ajustar as contas dos entes federados. “Isso estava acontecendo, mas acabou sendo atropelado pela pandemia. Foi, então, substituído pela Lei 173, que perdeu boa parte dos aspectos positivos do Mansueto, ao inviabilizar exigências rígidas de concessão de auxílio pela dificuldade dos entes darem as contrapartidas. Por isso, se fez uma flexibilização das normas de gestão fiscal, na aposta de fazer o crescimento ser retomado sustentavelmente neste período de excepcional”, explicou.

Em seguida, Donato Volkers Moutinho abordou aspectos gerais das prestações de contas dos gestores públicos relacionadas ao enfrentamento à pandemia, lembrando que os Tribunais de Contas têm o fundamental papel de produzir bases para a certificação – ou não – das informações geradas pelo poder Executivo. Considerando o período de exceção pelo qual o País está passando, Donato disse que “É muito razoável entender que as ações de enfrentamento à pandemia sejam relevantes, de modo que é imprescindível o acompanhamento e a análise dos gastos feitos por gestores públicos. Independente de pandemia, o objeto da prestação de contas do Executivo deve contemplar as demonstrações contábeis e a execução orçamentária, nos termos de eficácia, eficiência e efetividade das ações”.

Em sua explanação, Milene Dias da Cunha chamou a atenção para o papel dos órgãos fiscalizadores como instrumentos de informação à sociedade sobre o processo decisório político “Os Tribunais de Contas, emitindo pareceres prévios como órgãos autônomos, atuam de modo contramajoritário, pois não são eleitos e não apresentam o cunho essencialmente político. Assim, o controle externo autônomo traduz a limitação a que ficam sujeitos os gestores públicos, garantindo a efetividade da democracia”. Para a diretora da ATRICON, os pareceres emitidos pelos Tribunais são instrumento de maior proximidade com a sociedade e com os agentes que vão avaliar e julgar, posteriormente, as decisões políticas e como os recursos públicos foram aplicados. “Importante, portanto, buscar uma uniformidade na atuação dos órgãos de controle. Assim, embora a Lei 173/20 traga dispositivos que suspendam a definição de alguns limites relacionados à dívida pública, não significa que os Tribunais de Contas estejam eximidos de analisar a repercussão da execução orçamentária e seus reflexos práticos na administração pública, especialmente a aplicação dos recursos para o combate da calamidade”.

Texto da Assessoria de Comunicação do TCE-RS.

Fonte: Tribunal de Contas do Espírito Santo

Editor
Editor
Roberta Carvalho editora do Portal Maratimba

Confira Também