Consumidores que tiverem equipamentos elétricos danificados devido a quedas de energia ou descargas elétricas poderão ser ressarcidos pela concessionária responsável pela distribuição do serviço no Espírito Santo. Essa é a proposta do Projeto de Lei (PL) 17/2023, de autoria do deputado Vandinho Leite (PSDB).
A matéria estabelece os direitos e deveres do consumidor e da empresa fornecedora de energia nesses casos, estipulando prazos para atendimento, análise, deferimento e ressarcimento ao cliente, que contará com atendimento presencial, por telefone e internet.
A medida vale para unidades residenciais e comerciais e não se aplica a prejuízos de outra natureza, bem como danos morais ou patrimoniais, emergentes ou lucros cessantes. Casos judicializados e já sentenciados também não são alcançados pelo PL.
Para ter direito à restituição, o usuário deverá fornecer, entre outras informações, a unidade consumidora, data e horário do dano, modelo e características do item defeituoso, descrição do problema apresentado pelo equipamento, nota fiscal ou outra fonte que comprove a aquisição do bem antes da data em que o fato ocorreu.
No rol de condicionantes também consta a necessidade de apresentar dois orçamentos detalhados do conserto do objeto ou documento emitido pelo profissional que efetuou o reparo, além de declaração de responsabilidade do reclamante atestando que o utensílio estava conectado à rede no momento da queda de energia ou descarga elétrica e que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora.
Deveres da concessionária de energia
A iniciativa determina ainda que a concessionária investigue a solicitação a fim de comprovar que houve dano efetivo, motivado por ação voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano.
Durante o atendimento ao reclamante, a empresa deverá fornecer o número do protocolo e os prazos para resposta e ressarcimento, além de informá-lo sobre a obrigação de disponibilizar os dados necessários para abertura do requerimento. O consumidor deverá ser informado sobre o direito da empresa de ter acesso aos respectivos itens.
Os equipamentos que ainda não tiverem sido consertados no ato da reclamação deverão passar por análise da concessionária, que emitirá laudo comprovando se a inutilidade do item foi causada por falta de energia ou descarga elétrica.
A matéria também proíbe a empresa de exigir nota fiscal ou declaração de responsabilidade caso o ressarcimento seja solicitado em até 90 dias da data provável do dano. No entanto, poderá indeferir pedidos de restituição feitos após esse período, e que contenham a mesma data de dano relatada em pedido anterior já deferido.
Para justificar a propositura, Vandinho afirma que a legislação prevê a responsabilização da companhia de energia elétrica em caso de dano a equipamentos do consumidor.
“De acordo com o Código de Defesa do Consumidor e com a Aneel, as concessionárias de energia elétrica podem, sim, ser responsabilizadas por prejuízos causados pela falta de energia ou descargas elétricas. Percebemos que uma grande quantidade de consumidores tem problemas relacionados à queda ou oscilação de energia e também queda de raios na rede elétrica e quando procuram a concessionária tem sérias dificuldades para preservação dos seus direitos”, declarou.
Tramitação
A matéria foi encaminhada para as comissões de Constituição e Justiça; de Defesa do Consumidor; e de Finanças. Caso seja aprovada, a norma entrará em vigor na data da publicação em diário oficial.
Acompanhe a tramitação do PL 17/2023
Medida proposta por Vandinho Leite seria válida para equipamentos danificados devido a falta de energia ou descargas elétricas
Projeto prevê reparo por dano em aparelho elétrico
Fonte: Assembleia Legislativa do ES.
Para mais informações sobre a Assembleia Legislativa do ES acesse o site da ALES
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