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Prefeitura deverá estabelecer contratualmente forma de empresa compensar recursos já pagos em locação de campo – TCE-ES

A prefeitura de Marataízes deverá efetuar aditamento ao contrato 180/2020 firmado entre o município e o Esporte Clube Ipiranga para locação de campo de futebol para funcionamento do Núcleo de Formação de Habilidades Esportivas. Em outubro de 2020, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou a suspensão dos pagamentos em razão da impossibilidade de uso do campo devido às regras sanitárias do momento. Como a prefeitura já efetuou o pagamento de quatro meses, o Plenário, no julgamento do processo, determinou o aditamento para deixar contratualmente estabelecidas as formas de compensação de recursos financeiros já dispendidos. É indispensável a participação e aprovação da procuradoria municipal na elaboração dos novos termos.

O relator, conselheiro Carlos Ranna, acompanhado pelo colegiado, ainda determinou que o município obtenha autorização da Secretaria Municipal de Saúde para execução do objeto relacionado a atividades esportivas, com os devidos protocolos de segurança.

Sobre o aditamento, o relator traz trecho da manifestação técnica: “primeiro passo, evitando-se qualquer constrangimento posterior, é estabelecer contratualmente, por intermédio de aditivo contratual, o direito reconhecido de horas utilizáveis, pelos pagamentos já realizados, demonstrando e descontando aquelas que, posteriormente, efetivamente foram executadas. Se faz salutar, avaliar e deixar estabelecido a possibilidade de a atividade se manter suspensa em razão da pandemia”.

Ele destaca ainda que há outra questão a ser avaliada. No contrato, está estabelecido que os pagamentos deveriam ser efetuados conforme as horas utilizadas, sob argumento de que, de outra forma, não haveria necessidade de se especificar o valor da hora em R$ 70,00. Porém, quando se observa a ratificação da dispensa de licitação, constata-se que aquela definiu bem claramente a utilização de 100 horas/mês. Ou seja, resta caracterizado que a locação seria por hora disponibilizada.

“É preciso aproveitar o aditivo contratual para evitar inconsistências com outras afirmações sobre a matéria, afinal a Lei 8666/93 define que os contratos decorrentes de dispensas devem atender aos termos que o autorizaram, e especialmente às cláusulas necessárias discriminadas no artigo 55 daquela Lei. A ratificação da dispensa de licitação, definiu a utilização de 100 horas/mês, sendo, terças e quintas-feiras 6:30 horas/dia, no período de 7 as 11h e de 15 a 17:30h e quartas e sextas-feiras 6 horas/dia, no período de 7 as 11h e de 15 a 17h. Entretanto, o contrato nº 180/2020 firmado não especifica os horários, e sim em pagamento estimado de R$ 7.000,00 mensais, R$ 70,00 a hora. Estabelecer a forma de execução é necessária e essencial, para em regra, garantir execução, propiciar melhores controles: seja interno, externo e/ou sociais, e enfim estabelecer outros critérios, como responsabilizações, por exemplo.”

Há, ainda, cláusulas que necessitam de avaliações, justificativas e, se for o caso, ajustes, inclusive de exclusões, e eventuais pagamentos compensados conversão e compensação em horas de locação do campo de futebol.

A prefeitura locou espaço do Estádio de Futebol, 100 horas/mês, 25 horas por semana. Ou seja, 1 dia e 1 hora por semana. Durante 6 dias e 23 horas da semana o município nada tem a ver com utilização do Estádio. “Não se vê, a priori, lógica e razoabilidade para que, por exemplo, o Município se responsabilize pela energia elétrica do local. Locações de campos de futebol por hora são comuns (por particulares) e quando acontece a remuneração efetuada ao Locador já possui fragmentado no preço, os gastos de energia, água, o desgaste do gramado, funcionário a disposição, entre outros custos de manutenção existente”, traz o voto do relator.

O Controle Interno do município deve acompanhar todo o aditamento do contrato, para deixar contratualmente estabelecida as formas de compensação de recursos financeiros já dispendidos, além de regularizar desconformidade (ou omissão) entre termos da ratificação da dispensa com os termos do contrato original, bem como, eventuais clausulas obrigatórias não constantes.

Processo TC 4276/2020

 

 

Fonte: Tribunal de Contas do Espírito Santo

Editor
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Roberta Carvalho editora do Portal Maratimba

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