Possibilidade de utilização prematura das reservas destinadas à aposentadoria dos servidores é tema de audiência pública no TCE/ES
Futura decisão da Corte de Contas do ES pode afetar o equilíbrio e a capacidade de pagamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos municípios capixabas, tanto no curto prazo (dimensão financeira), quanto no longo prazo (dimensão atuarial).
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), na última segunda-feira (dia 13 de novembro), realizou audiência pública no auditório da instituição, em Vitória, para auxiliar na decisão plenária sobre a eventual utilização de reservas que lastreiam o equilíbrio de longo prazo (ou atuarial) para cobrir o déficit financeiro no momento presente dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) no Espírito Santo. O debate é parte do Incidente de Prejulgado proposto pelo Ministério Público de Contas (MPC) em processo que trata da matéria (Processo TCE/ES 916/2023).
A audiência pública foi uma iniciativa do Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, relator do Incidente de Prejulgado, e contou com a participação de 15 (quinze) especialistas selecionados que defenderam suas teses. Dentre eles, o MPC foi representado pelo servidor público Ramon Linhalis Guimarães, lotado na Terceira Procuradoria de Contas.
A audiência teve como foco dois questionamentos produzidos pela Equipe Técnica do Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência (NPPREV) a partir do Recurso de Reconsideração (Processo TCE/ES 5568/2021) proposto pelo MPC:
1 – “Considerando a existência de resultado atuarial negativo em regime próprio de previdência, operado em regime financeiro de capitalização, seria possível a utilização de rendimentos de aplicações financeiras para a apuração do equilíbrio financeiro do regime, de forma a permitir a utilização desses recursos para o pagamento de benefícios previdenciários do exercício corrente?”
2 – “Considerando a existência de resultado atuarial negativo em regime próprio de previdência, operado em regime financeiro de capitalização, seria possível a utilização de recursos do plano de amortização para a apuração do equilíbrio financeiro do regime, possibilitando a sua utilização para o pagamento de benefícios previdenciários do exercício corrente?”
O representante do MPC na audiência defendeu que o TCE-ES, mediante decisão normativa vinculante – aplicável de forma geral a todos os entes submetidos à sua jurisdição –, não permita a utilização, para cobertura de insuficiência financeira dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), de quaisquer recursos destinados ou vinculados ao cumprimento do plano de amortização, senão apenas após a amortização integral do déficit atuarial.
Em sua apresentação, Linhalis ressaltou que o caminho da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social passa pela capitalização de recursos previdenciários.
Pensar de forma diferente pode conduzir à descapitalização dos regimes próprios, levando os municípios a arcarem com parcela substancial da folha de pagamento dos inativos, o que impacta na capacidade de prestação de serviços públicos e na realização de investimentos para a população.”
Além disso, evidenciou a gravidade da conduta de se utilizar recursos capitalizados (de qualquer espécie, inclusive seus rendimentos financeiros), originalmente destinados ou vinculados à amortização do déficit atuarial, para pagamento de benefícios previdenciários do exercício (custeio normal do instituto de previdência), antes da extinção total do déficit atuarial.
Porque a utilização de recursos capitalizados esconde as deficiências financeiras do regime: simplesmente se resolve um problema imediato, mas se cria outro para o futuro; não só, também impede a promoção de um ciclo virtuoso na acumulação de reservas e, além disso, conduz à descapitalização do regime.
Primeiro, o emprego indevido de recursos capitalizados, pode possuir correspondência com a ausência de aporte do ente mantenedor para a cobertura de déficit financeiro do Regime Próprio. Permitir a manipulação prematura das reservas dos regimes próprios antes de se alcançar o equilíbrio atuarial, representa, na prática, uma forma de burlar a obrigação de repasse previdenciário por parte do ente público; além disso, a utilização precoce do custeio suplementar pode possuir relação direta com a necessidade de revisão do plano de custeio estabelecido pela legislação municipal, uma vez que as alíquotas previdenciárias não estariam sendo suficientes para a cobertura dos custos normal e suplementar do órgão.”.
O expositor escolhido pelo MPC também defendeu que, primeiro, deve ocorrer a extinção total do déficit atuarial, e somente depois é que se deve pensar na utilização dos recursos destinados ou vinculados à formação de reservas, abrangidos pelo regime de capitalização.
Porque a preservação do equilíbrio atuarial do regime previdenciário capitalizado ela se pauta pela formação de reservas previdenciárias suficientes para a cobertura de benefícios concedidos e a conceder, ou seja, formação de ativos garantidores para arcar com a totalidade das provisões matemáticas previdenciárias (passivo atuarial).
Entendo que os recursos destinados à formação de reservas, abrangidos pelo regime de capitalização, vinculam-se à cobertura do déficit atuarial, não havendo possibilidade de sua utilização para finalidades como o custeio normal, nem mesmo em situação de constituição de reserva mínima para a cobertura de provisões matemáticas de benefícios concedidos.”.
O discurso do servidor Ramon Linhalis Guimarães pode ser acessado, na íntegra, na modalidade VÍDEO (abaixo), ou na modalidade TEXTO.
Confira também as falas dos Auditores de Controle Externo do TCE/ES:
Miguel Burnier Ulhôa – TCEES
Amanda Freitas Santos – TCEES
Diego Henrique Ferreira Torres – TCEES
Simone Reinholz Velten – TCEES
A audiência pública foi transmitida pela pelo canal do TCE-ES no Youtube e pode assistida clicando AQUI
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USO ANTECIPADO DA POUPANÇA DO SERVIDOR PÚBLICO PARA COBRIR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA ENTRA NA PAUTA DO TCE (publicado dia 26/07/2023 pelo MPC). Disponível em: https://www.mpc.es.gov.br/2023/07/uso-antecipado-da-poupanca-previdenciaria-do-servidor-nao-pode-se-prestar-a-cobrir-insuficiencia-financeira-de-estado-e-municipios/
EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, TCE-ES VAI DECIDIR SOBRE UTILIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA (publicado dia 11/10/2023 pelo TCE/ES). Disponível em: https://www.tcees.tc.br/em-audiencia-publica-tce-es-vai-decidir-sobre-utilizacao-de-rendimentos-dos-regimes-de-previdencia/
RELATOR SELECIONA 15 ESPECIALISTAS PARA REALIZAREM APRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE RPPS (publicado dia 25/10/2023 pelo TCE/ES). Disponível em: https://www.tcees.tc.br/relator-seleciona-15-especialistas-para-realizarem-apresentacao-em-audiencia-publica-sobre-rpps/
GESTORES, TÉCNICOS E ESPECIALISTAS EM PREVIDÊNCIA SE APRESENTAM EM AUDIÊNCIA PÚBLICA NO TCE-ES (publicado dia 13/11/2023 pelo TCE/ES). Disponível em: https://www.tcees.tc.br/gestores-tecnicos-e-especialistas-em-previdencia-se-apresentam-em-audiencia-publica-sobre-a-utilizacao-de-rendimentos-dos-regimes-de-previdencia/
Fonte: Ministério Público de Contas do Espírito Santo – MPC-ES.