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24 de julho de 2025
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PIÚMA: indeferida liminar que tentava derrubar o debate do jornal em Piúma | Jornal Espírito Santo Notícias

Candidata jornalista do Patriota tenta impedir debate do jornal na justiça, mas o promotor e o juiz indeferem o pedido

A jornalista e também
candidata a vereadora Regina Maria Albergaria do Patriota, partido da candidata
Martha Scherres entrou com representação nº 0600998-36.2020.6.08.0017, na 17ª
Zona Eleitoral Anchieta/Piúma, na última sexta-feira, 06 pedindo a justiça que suspendesse
o debate eleitoral entre os candidatos a prefeito de Piúma.

Ocorre que, mesmo pedindo urgência
no julgamento, Regina acabou não tendo a representação deferida, pois a mesma
chegou as mãos do promotor na hora que o debate já estava ocorrendo e a
população participando ao vivo.

Nas alegações da candidata
jornalista, o debate que o jornal Espírito Santo Notícias estava realizando era
exclusivamente para favorecer o candidato do PSB, Moacir Lima, e a própria Luciana
Maximo, proprietária do jornal.

Na representação, com pedido de
urgência Regina colacionou diversos documentos que pudessem embasar a sua
denúncia de favorecimento as candidaturas da jornalista Luciana e do Moacir.
Contudo, o promotor eleitoral Robson Sartório Cavalini indeferiu o pedido de liminar
para suspender o debate bem como, o juiz Carlos Henrique Cruz de Araújo Pinto que sabiamente defendeu a importância dos
debates para os eleitores decidirem o voto consciente.

“INDEFIRO
A LIMINAR PRETENDIDA DE SUSPENSÃO DO DEBATE ELEITORAL promovido pelos
requeridos mesmo porque no momento em que os autos vieram conclusos às 18:39
horas, o debate já tinha sido iniciado. 18- Com relação ao pedido de proibição
da Requerida utilizar em benefício próprio ou do candidato a prefeitura tal
questão não pode ser decidida inaldita altera parts, havendo necessidade de
aguardar o contraditório, motivo pelo qual, de pronto INDEFIRO a liminar, a
qual será reanalisada no curso do processo. 19- Cite-se. DILIGENCIE-SE
.”  

DENÚNCIA

“A Representada tenta confundir
a comunidade jurídica e o próprio eleitorado, ao promover um debate em seu
jornal em que é candidata a vereadora pelo mesmo partido em que o seu candidato
a prefeito será entrevistado e a regras é ela quem define. Ora, determinados
entrevistados podem até não ter um tratamento privilegiado, mas é no mínimo
duvidoso a conduta da Representada que possui em mãos as perguntas previamente
elaboradas e ela quem elaborou as regras do debate e a própria quem assina pelo
jornal. Ainda que para o debate tenham sido convidados todos os candidatos, a
Representada age deliberadamente para dar notoriedade ao seu candidato a
prefeito e a sua própria candidatura, e isso é natural, mas não faz parte do
jogo democrático, pois a Representada é jornalista e não trata com isonomia
todos os candidatos, acaba privilegiando aqueles seus preferidos, transmitindo
ao eleitor, como dito, ampla exposição desses candidatos em detrimento aos
demais”
.

Tentativa frustrada

Vale ressaltar que a tentativa
de derrubar o debate ao vivo foi um frustrado tiro pelo culatra da coligação PIÚMA
DE TODOS NÓS: PATRIOTA/ PTB e SOLIDARIEDADE da candidata a prefeita Martha Scherres,
mesmo que a candidata a vereadora Regina Maria Albergaria tenha assinado a
denúncia ficou implicitamente dito que, o debate não deveria ocorrer uma vez
que, a candidata do Patriota não estava preparada para o embate entre os quatro
candidatos presentes.

Lembrando que, antes mesmo da
divulgação do debate, um dos coordenadores da campanha de Martha esteve no
jornal, usou diversos argumentos para que a representante do veículo não
promovesse o debate, que na visão dele, a candidata Martha seria totalmente
prejudicada por conta das suas limitações com a linguagem comunicativa e Samuel
Zuqui se sairia melhor por ter experiência com discursos e plateia. “Eu disse
que deveria fazer o debate porque entendo que este é o momento de a democracia
ser feita de fato. Todos os eleitores deveriam conhecer todos os candidatos,
suas ideias e propostas. O debate não foi para privilegiar o meu candidato, o
debate foi para mostrar todos os candidatos a prefeito de Piúma. O trabalho que
eu faço é sim de visibilidade, o promotor, o juiz sabe que temos compromisso
com o jornalismo sério e comprometido. Nada ficou escondido. Foi uma pensa que
a candidata Martha Scherres não pode ir, se foi por conflito de agenda eu não
sei, pois ela foi convidada muito no inicio da semana. Obrigada candidatos
Juninho Taylor, Moacir Lima, Paulo Cola e Samuel Zuqui, foram e falaram a
população ao vivo, sem medo. Obrigada justiça, pela justiça”, agradeceu Luciana
Maximo.

O TRE FOI INFORMADO ANTES

Convém ressaltar que, antes mesmo
do Jornal encaminhar os ofícios das coligações dando ciência que realizaria um
debate dia 06 e a presença de todos os cinco candidatos se fazia importante,
para possibilitar os eleitores de Piúma pudessem  melhor conhecesse os postulantes a Prefeitura,
enviou ao Tribunal Regional Eleitoral/ 17ª Zona Eleitoral Ofício dando ciência
ao evento.

No ofício o jornal deixa muito
claro que, embora Luciana Maximo seja proprietária do veículo ela não seria a
apresentadora, nem mesmo a mediadora. Estaria convidando profissionais que não
tem nenhuma ligação com o veículo e nem com os cinco candidatos. 

Vale frisar que Luciana Maximo
não será a apresentadora, nem mediadora do debate, estes profissionais não tem
nenhuma ligação com o jornal e nem com os candidatos.   

Em uma das matérias veiculadas
no site do Jornal Luciana Maximo diz que é proprietária do veículo, mas
tornaria todas as ações transparentes. Fato que, convidou todas as coligações
para conhecerem as regras do debate com antecedência e, nesta reunião, os
delegados poderiam concordar ou não com as regras do jornal.

Após a reunião no D’Angiles as
regras foram enviadas a todas as coligações para que antes mesmo do debate
pudessem propor ajustes ou desistirem de participar. Contudo a coligação do
Patriota afirmou não ter sido convidada oficialmente para a reunião de
delimitaria as regras.

Convém lembrar que foram
sucessivas tentativas junto aos coordenadores da campanha de Martha para que
enviassem o número do telefone da delegada responsável pela coligação e o
e-mail. Mesmo as mensagens de textos sendo visualizadas entre os coordenadores
da campanha e os telefonemas atendidos, somente na quinta-feira, 05 foi
disponibilizado o numero de telefone da delegada da coligação do Patriota.

Ainda vale ressaltar que, além
de receberem o oficio do jornal informando o debate, receberam a ata da
reunião, as regras e confirmaram presença de Martha Scherres e enviaram os
nomes dos assessores para receberem as credenciais.  

Como não conseguiram derrubar
o debate e não conseguiram a liminar, a delegada da coligação do Patriota
tentou o tiro de misericórdia. Enviou e-mail e mensagem de texto no WhatsApp do
jornal dizendo que a candidata Martha Scherres teve conflito de agenda.  

Oficio ao juiz

Em um trecho do oficio do
jornal é informado ao juiz eleitoral que: “ Mesmo o jornal não sendo emissora de TV e Rádio, usando apenas as redes
sociais segue à risca o que dispõe o Art. 44 e  a
Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e § 4º)
de acordo com a Resolução Nº 23.610, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019”.

A candidata
Regina autora da representação que tentou impedir o debate, afirmando que haveria
privilégios a jornalista do Espírito Santo Notícias e ao Moacir acabou recebendo
uma aula do juiz e do promotor eleitoral.

O promotor
Robson Cavalini assegura que os debates realizados pela internet, embora não
são expressamente previstos na resolução TSE 23610/19 são admitidos pela
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da possibilidade de
realização em qualquer época com transmissão ao vivo, sem a condição imposta ao
rádio e a televisão de tratamento isonômico ente os candidatos, nos termos do
Acordão TSE 16/10/2010 na consulta N°7936.

No entendimento
do Ministério Público, a alegação de Regina cai por terra, se Luciana quisesse
apenas dar notoriedade a Moacir, uma vez que, no ato do recebimento do ofício
com o convite para a participação no debate, os outros candidatos teriam
recusado e não participado. Se, os candidatos aceitaram o desafio de comparecer
ao debate, não teriam motivos para um se sentir prejudicados, como é o que
sugere a denunciante. “Ademais para o debate político os candidatos são
convidados sendo eles compelidos a participarem do evento, logo, caso eles
vislumbrassem possível prejuízo à sua campanha é certo que recusariam participar
do ato. Como destacou a representante, a representada além de jornalista além
de candidata ao cargo eletivo, é jornalista reconhecida na região, logo, todos
os candidatos que participarão do debate estarão em evidencia, não apenas o seu
candidato a prefeito, não havendo o que se falar em ausência de isonomia”,
destacou o promotor.

O promotor
afirma que os debates na internet estão calçados pela Resolução TSE 23.610/2019
(ARTS. 44 a 47).

DECIDO do juiz

“Primeiramente há que
ressaltar que a promulgação de ideias nesta fase eleitoral, abrindo-se espaço
para um debate em que os personagens são candidatos tenham acesso isonômico no
meio de comunicação para com o eleitorado, demonstrando as suas plataformas,
projetos políticos ou proposta, é salutar.

DECISÃO VISTOS, ETC. 9.
Tal fato se deve que a liberdade de convencimento do eleitor no processo
democrático é o escopo de qualquer democracia. Assim sendo, o Direito Eleitoral
tem por objetivo desempenhar missão constitucional de regulamentação no
exercício dessa democracia representativa, o qual só pode ocorrer com a
igualdade no valor do voto, do voto secreto e a regulamentação da propaganda
eleitoral.

Assim, a ocorrência de
debates promulga maior liberdade de ampliação para um conflito das ideias em
instrumento de expressão de quais são as perspectivas e desejo dos eleitores,
bem como das carências do serviço público de cada localidade.

No presente caso
alegação de que a Requerida é proprietária do Jornal, carece de provas haja
vista que não foi demonstrado nos autos até o momento este fato, por outro
lado, o fato da mesma ser candidata a vereadora e filiada a um partido faz com
que moralmente não devesse participar do debate como mediadora”.

Dever do jornalista Art. 09

 _ Divulgar todos os fatos que sejam de
interesse público; –Lutar pela liberdade de pensamento e expressão;

–Defender o livre exercício da
profissão;

 –Valorizar, honrar e dignificar a profissão;

 –Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à
opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos
Direitos do Homem;

–Combater e denunciar todas as
formas de corrupção, em especial quando exercida com o objetivo de controlar a
informação; –Respeitar o direito à privacidade do cidadão;

–Prestigiar as entidades
representativas e democráticas da categoria; Art. 10 – O jornalista não pode:

– Aceitar oferta de trabalho
remunerado em desacordo com o piso salarial da categoria ou com tabela fixada
pela sua entidade de classe;

–Submeter-se a diretrizes
contrárias à divulgação correta da informação;

– Frustrar a manifestação de
opiniões divergentes ou impedir o livre debate; –Concordar com a prática de
perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos,
raciais, de sexo e de orientação sexual;

–Exercer cobertura
jornalística, pelo órgão em que trabalha, em instituições públicas e privadas
onde seja funcionário, assessor ou empregado.

Da Responsabilidade
Profissional do Jornalista

Assim, conforme mencionado na
Representação, a Requerente presume que tais deveres e proibições seriam
violados pela Requerida, não trazendo, contudo, demonstração efetiva que isso
ocorrerá.

Acrescenta-se ainda que embora
não previsto na Resolução nº 23.610/2019, a questão dos debates pela Internet,
verifica-se que a Jurisprudência do TSE permite sua realização ao vivo, não
impondo as mesmas regras de debate realizados em rádio e televisão, conforme
consulta acórdão ao TSE nº 79636 de 16.10.2010.

Assim sendo, na hipótese de
violação ao Princípio da Igualdade dos candidatos no debate que estar se
realizando, desde que comprovados estes prejuízos, poder-se-á exigir um direito
de resposta à altura da suposta ofensa ou prejuízo.

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Fonte: Espírito Santo Notícias

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