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Vereador Tércio Jordão Gomes de Presidente Kennedy/ES, foi o pioneiro sobre autoria da “LEI LUCAS”

O parlamentar apresentou em Março deste ano projeto de lei para garantir mais segurança ao ambiente escolar em nossa sociedade. “Precisamos criar um programa de prevenção à violência e outro trata da tipificação do crime de atentado no recinto escolar.” Disse o Vereador.

A “LEI LUCAS” é uma de evitar tragédias como aconteceu com o Lucas Begalli Zamora de Souza que tinha 10 anos quando, durante um passeio com os colegas da escola, engasgou-se ao comer um cachorro quente e morreu por asfixia, dois dias depois.

O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) foi acionado, mas era tarde para salvar o garoto.Socorristas avaliaram que ele poderia ter sido salvo se tivesse sido atendido por um profissional de primeiros socorros no momento do incidente.

Vereador Tércio Jordão Gomes de Presidente Kennedy/ES, foi o pioneiro sobre autoria da "LEI LUCAS"
Vereador Tércio Jordão Gomes de Presidente Kennedy/ES, foi o pioneiro sobre autoria da “LEI LUCAS”

Desde setembro do ano passado, após a morte do filho, a advogada Alessandra Begalli Zamora tem lutado para aprovar, em câmaras de vereadores, assembleias legislativas dos estados e na Câmara dos Deputados projetos de lei que tornem obrigatória a inclusão, nos cursos de pedagogia e educação física, e também no currículo dos estudantes, noções de primeiros socorros.

Para o parlamentar, é necessário dar respostas concretas à população contra essa a tragédia que nos entristece, Sem dúvida, é algo que merece imediata atenção da sociedade em todos os aspectos, desde o legal, até o cultural e social. Precisamos estar atentos a isso. Infelizmente não é o primeiro caso e temos de trabalhar para que seja o último”, disse Tércio Jordão ao nossa coluna.

PROJETO DE LEI NA INTEGRA (Projeto de Lei n°. 028/2023)

FICA AUTORIZADO A INSTITUIR A “LEI LUCAS” NO MUNICÍPIO DE PRESIDNETE KENNEDY-ES, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS AOS PROFESSORES, ALUNOS E FUNCIONÁRIOS QUE POSSUEM CONTATO DIRETO COM ALUNOS DE CRECHES E ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E PARTICULARES, ASSIM COMO DO SELO “LUCAS BEGALLI ZAMORA DE SOUZA” DE CAPACITAÇÃ O EM PRIMEIROS SOCORROS

O Vereador Tércio Jordão Gomes, com assento nesta Câmara Municipal de Presidente Kennedy, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe o seguinte projeto de lei:

Art.1° – Autoriza a instituir a “Lei Lucas”, que dispõe sobre a obrigatoriedade na rede pública e privada de educação em todo o Município de Presidente Kennedy-ES, da adoção de treinamento aos profissionais das creches e escolas para prevenção de acidentes e atendimento de Primeiros Socorros.

Parágrafo Único – A obrigação estabelecida no caput deste artigo tem o objetivo de fazer com que creches e escolas municipais, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, ensinem aos professores, alunos e funcionários que possuem contato direto com alunos, a maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências, que exijam intervenções rápidas, bem como a orientação continuada na rede municipal e particular de educação para exercer os Primeiros Socorros.

Art.2° – Os critérios e a oportunidade quanto à forma da aplicação, sua periodicidade e da quantidade de profissionais habilitados por unidade escolar, bem como dos parâmetros a serem adotados em atividades externas, deverão ser estabelecidas por regulamentação do Poder Executivo Municipal.

Art.3° – Os professores, alunos e funcionários em contato direto com alunos das creches e escolas municipais poderão ser treinados por profissionais da área de saúde (médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem), assim como por funcionários de instituições no âmbito federal e/ou estadual que tenham sede no Município.

I – Os professores e funcionários poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em Primeiros Socorros;

II – Os conhecimentos de Primeiros Socorros devem acompanhar o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceira com Núcleo de Biossegurança (NUB10) da Fundação Oswaldo Cruz (HOCRUZ);

III- O Curso de Conhecimento de Primeiros Socorros serão devidamente ministrados por profissionais de saúde, tais como: Enfermeiro (a), Técnico em Enfermagem (a), que fazem parte do quadro de servidores da municipalidade.

Art.4°- As unidades escolares de ensino da rede pública municipal e particular deverão terem kits de Primeiros Socorros, sendo que em referência aos da Rede Pública Municipal, serão disponibilizadas pela Prefeitura Municipal.

Art.5°- As creches e escolas da rede pública municipal e particular, que se adequarem ao dispositivo desta Lei, receberão o Selo “Lucas Begalli Zamora de Souza”, de participação em curso de capacitação de Primeiros Socorros.

Art.6° – Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental receberão lições de Primeiros Socorros na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão em especial:

I – A identificação de situações de emergências médicas;

II – Os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;

III – a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo.

IV – Outras atividades e informações necessárias ligadas aos primeiros socorros.

Parágrafo Único – Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.

Art.7° – O não cumprimento desta Lei acarretará em multas e/ou sanções a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art.8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Tércio Jordão Gomes
VEREADOR (AUTOR DA LEI)

Entre contato com o vereador!

Nome: Tércio Jordão Gomes
Partido: Podemos
Telefone: (28)99903-9982
E-mail: [email protected]
Instagram: @terciojordao
Canal no Youtube: @vereadorterciojordao
Telegram: (28)99903-9982
Câmara Municipal: (28) 3535-1353 / Fax (28) 3535-1326

link: https://presidentekennedy.es.leg.br/vereador-descricao.php?id=141

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