A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) reconheceu o cometimento de duas irregularidades pelo ex-prefeito de Itapemirim, Luciano Paiva Alves, na edição de leis municipais. Uma delas foi em uma lei que previu a transposição de regime celetista para o estatutário para os servidores municipais sem exigência de concurso público, e a outra, uma lei que possibilitava a migração de servidores estáveis para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), embora a Constituição assegure a filiação ao RPPS somente para os servidores concursados (efetivos).
Em razão das irregularidades, o colegiado também decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 5 mil ao ex-prefeito. A decisão ocorreu na sessão da Segunda Câmara da última sexta-feira (11), seguindo o voto do relator, conselheiro Domingos Taufner.
O processo que resultou na condenação de Paiva foi uma representação proposta pela Secretaria de Controle Externo de Previdência (SecexPrevidência) do TCE-ES, que questionou a Lei Complementar Municipal nº 201/2017, a qual rege sobre a transposição de regime celetista para o estatutário dos empregos públicos criados pelas Leis Complementares 10/2005, 17/2006 e 28/2008. Além disso, questionou a Lei 2778/2014, que permitiu a migração dos servidores estabilizados para o Regime de Previdência Próprio de servidores efetivos.
A SecexPrevidência alegou que haveria inconstitucionalidade na norma que deu base à transposição dos regimes.
Em um primeiro julgamento do processo, em 2019, o Plenário da Corte de Contas decidiu por acolher o incidente de inconstitucionalidade, para negar exequibilidade à Lei Complementar 201/2017 e à Lei Municipal nº 2778/2014. Isso significa que essas duas leis não tinham mais condições de produzir seus efeitos jurídicos.
Os incidentes de inconstitucionalidade sobre essas duas leis tiveram seus efeitos modulados pelo TCE-ES, mas ainda ficaram pendentes as análises de três irregularidades, as quais foram examinadas neste julgamento.
As irregularidades
A segunda irregularidade analisada foi sobre a realização da transposição do regime celetista dos empregados públicos para o regime estatutário sem exigência de concurso público. Os empregados públicos eram dos cargos de médico generalista, odontólogo, enfermeiro, técnico de enfermagem, agente comunitário de saúde, agente de combate a endemias e atendente odontológico. No processo, ficou comprovado que nem todos realizaram regular concurso público, visto que alguns realizaram processo seletivo.
Outro problema é que a transposição se agravaria na medida em não houve estudo de impacto financeiro e atuarial que contemplasse todos os servidores passíveis de deslocamento para o regime estatutário. Conforme a área técnica do TCE-ES, somente a inclusão dos celetistas como estatutários e assim, com filiação obrigatória ao Instituto de Previdência (Iprevita), traria a necessidade de aporte do montante de R$ 2.892.206,00 de 2016 a 2042.
Por esta razão, concluiu-se que houve desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), devido à geração de uma despesa obrigatória de caráter continuado, a qual foi considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público.
“O foco primordial da Lei de Responsabilidade Fiscal é a promoção da gestão fiscal responsável, onde devem ser respeitadas ações planejadas e transparentes, em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas”, frisou o relator.
A foi facultar a migração de servidores estabilizados para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município, sem que os mesmos fossem ocupantes de cargos efetivos, descumprindo a Constituição Federal. Com esse fato, houve a autorização de que os servidores estabilizados gozassem dos mesmos benefícios previdenciários de aposentadoria e de pensão dos segurados vinculados ao Iprevita.
Servidores estabilizados são aqueles que, na data da promulgação da Constituição (1988) estavam em exercício há pelo menos cinco anos continuados e não tinham sido admitidos por concurso público.
A irregularidade ficou configurada pois era esperado do gestor que deixasse de sancionar ou então que não concretizasse o teor da Lei Municipal 2.778/2014, inclusive utilizando-se de sua procuradoria. Isso porque conforme a Constituição, o RPPS é assegurado somente aos servidores efetivos, e permitindo aos servidores estabilizados usufruir de direitos assegurados aos servidores titulares de cargo efetivo, causa-se desequilíbrio financeiro e atuarial do instituto, as custas da necessidade de novos aportes financeiros, com isso contraindo obrigação para as gestões futuras.
Na decisão, a 2ª Câmara fez a ressalva de que não seriam considerados irregularidade os casos previstos no art. 1º da Decisão Normativa TCE-ES 01/2019 e os benefícios concedidos em que, na análise do registro da aposentadoria ou pensão, foi reconhecida alguma situação especial que garantisse o referido direito aos segurados.
A terceira irregularidade analisada foi pela falta de atendimento injustificada à uma notificação proferida pelo Tribunal de Contas para encaminhar informações e documentações. No entanto, esta irregularidade foi afastada pelo relator.
Entenda
Regime de trabalho no qual os funcionários são regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e têm, portanto, carteira assinada e podem ser demitidos.
Regime do serviço público no qual ao vínculo de trabalho é regido por estatuto próprio, que é o dispositivo legal que determina os deveres, direitos e obrigações, além de regular a relação entre as partes (Administração e servidores).
Funcionário aprovado em concurso público, masque responde as regras estabelecidas pela CLT. Em geral, esse tipo de profissional ocupa posições na Administração Pública indireta. A investidura em emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
- Servidores estabilizados (estáveis):
Servidor público estabilizado é aquele que antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 prestava serviços para a administração pública há pelo menos 5 anos. Estes servidores, ainda que tivessem ingressado no serviço público sem concurso, foram estabilizados, nos termos do art. 19 do ADCT/CF/88.
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