De acordo com a classificação do Conselho Nacional de Justiça, nepotismo em cargos públicos “é o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego”. Em outras palavras é a substituição da avaliação de mérito para o exercício da função pública pela valorização de laços de parentesco.
De maneira geral,gestores públicos,quando escolhem parentes para preencherem cargos comissionados, apresentam a justificativa de que os mesmos possuem capacidade técnica e gozam de confiança para o desempenho das funções, sendo fundamentais para o atingimento dos resultados almejados em seu mandato.
Como isso nem sempre se materializa na prática, o que se vê, na grande maioria dos casos, são pessoas nomeadas sem qualquer competência ou comprometimento com a coisa pública. Em alguns casos, nem mesmo a confiança existe.
Tema Polêmico
O tema, polêmico, a muito despertou interesse do judiciário, que se posicionou definitivamente em 2008, quando o Supremo Tribunal Federal, editou a Súmula 13, que vincula todas as decisões judiciais no país em resumo afirmando ser inconstitucional a nomeação de parentes até o 3º grau para cargos comissionados ou de gratificação, por ferir os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
Entretanto, como em quase tudo no Direito, o caso comporta exceções.
Jurisprudência
A jurisprudência do mesmo Supremo tem afastado a incidência da Súmula nos casos que envolvem a investidura de parentes em cargos públicos de natureza política. Ou seja, pelo entendimento consolidado é possível nomear parentes, em qualquer grau, para os cargos de Ministro de Estado ou de Secretário Estadual ou Municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública.
Por outro lado, é proibido para estes mesmos parentes, a ocupação dos demais cargos, como os de Subsecretário, Diretor, Gerente, entre outros.
Nepotismo Cruzado
Também é proibida a prática de nepotismo cruzado, quando autoridade de um órgão nomear familiares de autoridade de outro órgão, compensando-se reciprocamente.
Mas não é só!Como o nepotismo possui outras hipóteses de proibição não abrangidas pela Súmula, o judiciário, invariavelmente, mesmo com o avanço já experimentado, continuará a enfrentar tais questões, carecendo de interpretar as vedações já impostas em conjunto com a Constituição na análise de novos casos.
Exemplo de Nepotismo em Marataízes-ES
Um exemplo, foi a recente decisão do magistrado da comarca de Marataízes que determinou liminarmente a exoneração da Secretária de Controle Interno e irmã do prefeito do cargo.
Concluiu o togado que, naquele caso, a pasta de Controle Interno, que atua justamente na fiscalização dos atos do chefe do Executivo, não teria natureza política, e sim técnica, o que afastaria a exceção mencionada, sendo a nomeação, portanto, ilegal.
Nomeação de Parentes
Mas vou além das questões eminentemente jurídicas, pois penso ser muito mais importante, mesmo nos casos em que a lei permitir a nomeação de parentes,haver uma conjugação de fatores, onde de fato, além do aspecto legal, sempre sejam contemplados os critérios profissionais do candidato ao cargo, assegurando-se que terá a competência, comprometimento e confiança necessárias.
Caso negativo, não valerá a pena insistir no ato, pois ou o gestor enfrentará a justiça face a flagrante ilegalidade, ou o povo inconformado com a incompetência de sua própria gestão.