A prorrogação do auxílio emergencial em mais quatro parcelas com o valor de R$ 300 não será para todos beneficiários. Alguns vão ficar de fora em função das regras mais duras desta nova etapa. Há ainda muitos que irão receber menos parcelas com o novo valor do que as previstas.
Nem todos vão receber as quatro prestações de R$ 300, já que o benefício só será pago até dezembro deste ano. Ou seja, só quem começou a receber o auxílio emergencial desde o início dos pagamentos, em abril, terá direito às quatro parcelas.
Quem foi aprovado e começou a sacar depois, e, portanto, ainda tem parcelas dos R$ 600 a receber, terá menos saques de R$ 300. Por exemplo, quem passou a receber a partir de julho terá direito a apenas uma parcela do novo benefício, que será paga no mês de dezembro, quando se encerra o estado de calamidade de saúde pública decretado no País.
Os brasileiros que se enquadrarem nos novos critérios receberão os R$ 300 automaticamente após o pagamento da quinta parcela (R$ 600 no caso das mães solteiras, que antes recebiam R$ 1.200), sem ser necessário fazer recadastramento.
NOVAS REGRAS
Ficam de fora da prorrogação do auxílio os cidadãos que passaram a ter algum vínculo empregatício formal após o início do recebimento do benefício, ainda que ele já tenha sido demitido. Se um trabalhador teve um contrato formal de apenas 1 dia, por exemplo, ele já perde o direito ao auxílio.
A mesma exigência vale para quem, durante o pagamento dos R$ 600, começou a receber benefício previdenciário ou assistencial, do seguro-desemprego ou de qualquer outro programa de transferência de renda federal. Presos em regime fechado e brasileiros que foram morar no exterior também não terão direito às novas parcelas.
Outra mudança está relacionada aos rendimentos recebidos pelo beneficiário. A concessão dos R$ 300 levará em conta a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física de 2019, e não mais a de 2018. Fica impedido de receber os valores quem tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; possua bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil; tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil.
Também estão fora da lista todos aqueles que tenham sido incluídos como dependentes na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2019, na condição de cônjuge, companheiro, filho ou enteado menor de 21 anos ou menor de 24 anos que esteja estudando.
Entenda as regras para receber o auxílio emergencial
COMO ERA (Lei nº 13.982/2020)
- É necessário ser maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;
- não tenha emprego formal ativo;
- não sr titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família;
- renda familiar mensal per capita ser de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
- não ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
- exercer atividade na condição de: microempreendedor individual (MEI), contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, ou trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra os requisitos.
COMO SERÁ (Regras da MP nº 1.000/2020)
O auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que:
- tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;
- tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;
- aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;
- seja residente no exterior;
- no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
- tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
- no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
- tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de cônjuge, companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos, ou filho/enteado com menos de vinte e um anos de idade ou menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
- esteja preso em regime fechado;
- tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes.
- possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento.
FONTE: agazeta.com.br