Embargos de Declaração são opostos em face de duas decisões do TCE/ES que não conheceram recursos apresentados por Procuradoria de Contas.
O Ministério Público de Contas (MPC), por meio dos Processos TCE/ES 9193/2022 e 6827/2022 (Embargos de Declaração), fez considerações a respeito da análise dos requisitos de admissibilidade de recursos (etapa anterior à análise de mérito, na qual se conhece ou não a petição recursal) e apresentou situações em que a Corte de Contas os flexibilizou e, com isso, tolerou vícios recursais dos gestores públicos e de seus representantes.
Para ilustrar, citou o Processo TC 16660/2019-8 (Agravo), no qual o Plenário, por meio do 073 – Acórdão 00288/2020-7, reconheceu a intempestividade do recurso, mas, sob o argumento de que as medidas cautelares são provisórias e não formam coisa julgada, admitiu o Agravo e lhe deu provimento para reformar a decisão recorrida, de modo a restabelecer os pagamentos reclamados pela Agravante. O caráter atípico da decisão se expressou no quórum apertado de 4×3. A minoria vencida votou pelo não conhecimento do recurso exatamente por ser intempestivo, e registrou julgados do TCE/ES na linha da intolerância com recursos extemporâneos.
Outro exemplo é o Processo TC 5571/2021-2 (Embargos de Declaração). O Plenário, mediante 17 – Decisão 01101/2022-1, recebeu recurso intempestivo como Direito de Petição.
Por outro lado, na contramão das decisões acima citadas, o Plenário não conheceu recursos do MPC com supostos vícios formais, o que motivou a apresentação dos Embargos.
PRECEDENTE FAVORÁVEL AO MPC
O Plenário do TCE/ES, no Processo TCE/ES 04922/2020-1, conheceu de Recurso de Reconsideração em contexto substancialmente semelhante ao presente. Ao fim, o Voto do Relator (20 – Voto do Relator 02381/2022-8) foi pelo CONHECIMENTO do recurso, com a restituição dos autos ao NRC para que se pronunciasse sobre o mérito, proposta acolhida, por unanimidade, pela cúpula desta Corte de Contas (21 – Decisão 01576/2022-1).
Desse modo, o NRC e o Plenário do TCE/ES devem decidir uniformemente, tratando casos iguais de maneira igual, avalia o MPC.
“MERO INCONFORMISMO”
A Equipe do Núcleo de Recursos e Consultas (NRC), por outro lado, não verifica a existência de defeitos típicos na decisão recorrida (omissão, obscuridade ou contradição), mas sim “mero inconformismo” do MPC, por isso propõe o não conhecimento dos recursos de Embargos de Declaração (Processos TCE/ES 9193/2022 e 6827/2022).
De acordo com os Embargos de Declaração opostos, entretanto, houve a utilização adequada da espécie recursal, haja vista a indicação (para admissibilidade) e a demonstração (para provimento) da efetiva existência de um dos defeitos típicos (omissões – assim, no plural – do provimento impugnado).
Além disso, conforme exposto, ao contrário do que o NRC sinaliza, o MPC nunca afirmou que as decisões objeto dos recursos são omissas por não terem acolhido (concordado com) os argumentos da Procuradoria de Contas (recorrente), e sim porque deixaram de considerar (examinar) os argumentos mais importantes dela. Não se pretende, portanto, tão somente “rediscutir matéria já julgada”, tal como sugere a Equipe Técnica.
LEIA TAMBÉM:
CONFIRA o conteúdo completo do recurso de Embargos de Declaração e do Parecer do MPC no Processo TCE/ES 6827/2022
CONFIRA o conteúdo completo do recurso de Embargos de Declaração e do Parecer do MPC no Processo TCE/ES 9193/2022
ACOMPANHE o andamento dos Processos TCE/ES 9193/2022 e 6827/2022 (Embargos de Declaração) no site oficial do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES)
Fonte: Ministério Público de Contas do Espírito Santo – MPC-ES.