A Justiça aceitou a denúncia contra o engenheiro Patrick Filgueiras, de 38 anos, acusado de assassinar a própria mulher, a professora Danielly Benício, de 36 anos, dentro do apartamento onde eles moravam, no bairro Jardim Camburi, em Vitória. Danielly foi encontrada morta no dia 30 de dezembro de 2017. Inicialmente, o caso foi tratado como suicídio, mas as investigações levaram a polícia a decretar a prisão do marido da vítima em janeiro deste ano.
Na decisão, o juiz Marcos Pereira Sanches, da 1ª Vara Criminal de Vitória, intima o engenheiro a apresentar resposta à acusação, oferecendo documentos e justificações para a defesa, além de especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas, por escrito, em um prazo de 10 dias.
Também na decisão, o magistrado cita o alto número de crimes cometidos contra a mulher no Espírito Santo. “Ressalte-se que a vítima é pessoa do sexo feminino e, neste aspecto, não se pode olvidar o alto número de crimes cometidos contra mulheres no Espírito Santo. No ano de 2016, foram registrados 35 (trinta e cinco) casos de feminicídios, enquanto que no ano de 2017 obteve-se o registro de 41 (quarenta e um) casos, o que representa um aumento de quase 20% (vinte por cento) nesse tipo de crime”.
O juiz também decretou a prisão preventiva do engenheiro, “para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da integridade física de testemunhas e familiares da vítima”.
O advogado Bernardo Coelho Santana, responsável pela defesa do engenheiro, informou que não tem nada a declarar.
O crime
Danielly Benício, de 36 anos, foi encontrado morta dentro de casa pelo marido, o engenheiro Patrick Filgueiras, no dia 28 de dezembro do ano passado. Inicialmente, a polícia acreditou que o caso se tratasse de um suicídio. No entanto, as investigações apontaram que a vítima foi morta por espancamento com objeto contundente.
O laudo apontou também que a mulher foi morta dois dias antes de ser encontrada em casa. As câmeras de segurança do prédio mostraram o marido da vítima indo ao local junto com um amigo. As cenas flagraram Patrick entrando no apartamento e deixando o amigo do lado de fora.
De acordo com a polícia, as cenas subsequentes mostram Patrick saindo do local carregando uma mochila. Os moradores disseram que o relacionamento dos dois era marcado por brigas e reconciliações.
Confira a decisão do juiz na íntegra:
1. Recebo a denúncia em todos os seus termos, eis que preenchidos os requisitos legais.
2. Cite-se o acusado dos termos da denúncia, intimando-o para que apresente resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminarmente tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação.
Intime-se o denunciado de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será nomeado Defensor Público para oferecê-la.
Intime-se, ainda, o acusado de que o processo seguirá sem a presença do mesmo que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Por último, deve o réu informar ao Sr. Oficial de Justiça se possui condições financeiras de arcar com as despesas de advogado e custas processuais, requerendo, em caso negativo, o patrocínio da Defensoria Pública.
Serve a presente como mandado.
2.1. Transcorrido o prazo sem apresentação da resposta, e havendo Defensor Público designado para oficiar perante esta 1ª Vara, nomeio-o como defensor do acusado. Intime-se-o para que informe se aceita o “munus”, justificando eventual recusa e, em aceitando, apresente a defesa no prazo legal. Não havendo Defensor Público designado, conclusos.
3. Com a resposta, ocorrendo as hipóteses do art. 409 do Código de Processo Penal, ouça-se o i. representante do Ministério Público.
4. No que concerne à representação policial pela decretação da preventiva do denunciado, a qual foi acompanhada pelo Ministério Público (fls. 484/499 e 501/verso), verificam-se dos autos presentes os requisitos e fundamentos necessários à sua decretação. Isso porque existem indícios suficientes de autoria e prova da ocorrência do crime a pesarem sobre o acusado, uma vez que a prova documental e vocal acostada aos autos dá conta de que ele concorreu para a prática do delito.
De fato, conquanto não exista prova direta da autoria, o laudo acostado às fls. 233/256 conclui pela existência de um crime de homicídio cometido mediante ação contundente, bem como pela presença de sinais de reação da vítima contra agressão externa. A par disso, o laudo acostado às fls. 96/111, contando com um relatório das imagens de videomonitoramento do corredor e portas de acesso ao apartamento do casal, dá conta de que o denunciado foi a última pessoa que saiu do local e a primeira a retornar, o que foi confirmado por porteiros do edifício, havendo, ainda, a informação de uma briga entre o casal no dia dos fatos, o que indica a possibilidade da acusação ser real.
Os fatos, ainda a serem apurados em sua completa extensão no curso da instrução, revelam que a forma de execução do crime demonstra que conta o acusado com personalidade que não valoriza o semelhante de forma a ser possível a sua convivência social, mormente diante da brutalidade e barbaridade com que teria atuado, conforme retratado nas fotografias acostadas aos autos.
Ressalte-se que a vítima é pessoa do sexo feminino e, neste aspecto, não se pode olvidar o alto número de crimes cometidos contra mulheres no Espírito Santo. No ano de 2016, foram registrados 35 (trinta e cinco) casos de feminicídios, enquanto que no ano de 2017 obteve-se o registro de 41 (quarenta e um) casos, o que representa um aumento de quase 20% (vinte por cento) nesse tipo de crime, conforme dados divulgados em 07 de março próximo passado no sítio eletrônico do G1 (disponível em: https://especiais.g1.globo.com/monitor-da-violencia/2018/feminicidios-no-brasil/).
Tais aspectos, aliados a repercussão social do fato, exigem maior rigor, cautela, apuro e precaução na análise da hipótese em apreço, impondo-se a segregação cautelar para a manutenção da ordem pública.
Observo, também, que a instrução processual, a qual sequer se iniciou, contará com a oitiva de testemunhas, algumas parentes da vítima e pessoas de convívio próximo, sendo notório o temor das mesmas em prestar seus depoimentos em crimes desse jaez, motivo pelo qual necessária a segregação cautelar para assegurar a lisura dos testigos.
O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a liberação do postulante.
Neste sentido:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
(…)
3. Condições subjetivas favoráveis aos recorrentes não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Recurso ordinário improvido.” (RHC 88.430-MG STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJU 07/11/2017).
Assim sendo, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de PATRICK NOÉ DOS SANTOS FILGUEIRA, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da integridade física de testemunhas e familiares da vítima.
Expeça-se o mandado de prisão, indicando a ocorrência da prescrição em 14/03/2038.
5. Fls. 517/575: prejudicada a análise do pedido, ante a decretação da prisão preventiva.
6. Concluída a diligência solicitada pela autoridade policial no item 3.2 da representação de fls. 335/336, por não verificar a incidência de nenhuma hipótese do art. 5, inc. LX, da Constituição Federal, e em atenção ao postulado constitucional da publicidade, desnecessária a manutenção do sigilo.
I-se. Cumpra-se. Dil-se.
Vitória/ES, em 15 de março de 2018.
MARCOS PEREIRA SANCHES
Juiz de Direito
Fonte: Folha Vitória