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NotíciasInstrumento de compartilhamento do conhecimento jurídico, contábil e econômico traz 19 destaques

Instrumento de compartilhamento do conhecimento jurídico, contábil e econômico traz 19 destaques

Desenvolvido a partir das deliberações publicadas no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), o Informativo de Jurisprudência traz 19 destaques, na edição deste mês. Dentre eles, a possibilidade ser dispensada a emissão de parecer jurídico nas contratações diretas com base no valor; a possibilidade de participação de empresas com sócios em comum em licitação e a ausência de competência do TCE para realização de controle abstrato sobre legalidade ou inconstitucionalidade de lei.

De acordo com o Núcleo de Jurisprudência e Súmula (NJS), também merecem ênfase o tema sobre a ilegitimidade passiva do contador em processo de prestação de contas de governo; a não admissibilidade de prova testemunhal nos processos do TCE-ES; a configuração de erro grosseiro na ausência de atendimento, não justificado, de determinação da Corte de Contas; além da proibição de participação em concurso público de servidor que tenha participado da contratação da banca organizadora do certame.

Vale destacar que o Boletim Informativo não consiste em repositório oficial da jurisprudência do TCE-ES. O documento é publicado em versão digital, disponibilizado no Portal do Tribunal, enviado aos funcionários da Corte, aos gestores públicos e, também, a todos que se cadastrarem. Clique aqui e faça seu cadastro.

Além de selecionar as principais teses deliberadas pelos órgãos colegiados da Corte, o informativo inclui decisões relevantes para o controle externo emitidas por outros Tribunais, como Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunal de Contas da União (TCU).

Confira abaixo um breve resumo dos 19 assuntos publicados no Boletim Informativo número 107:

PLENÁRIO

  1. Somente é obrigatória a manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no artigo 24, I ou II, da Lei Federal nº 8.666/93, quando houver minuta de contrato não padronizada ou o administrador haja suscitado dúvida jurídica sobre tal contratação.
  2. Na locação de equipamento de informática, sem contratação conjunta de mão de obra, o prazo contratual deve ser regido pelo inciso IV, do artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/93, que admite prorrogações por até 48 meses após o início de sua vigência.
  3. A participação de empresas com sócios em comum somente constitui ilegalidade nas hipóteses de: I – convite; II – contratação por dispensa de licitação; III – existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo; e IV – contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra”.
  4. Prejulgado 060 – Negada exequibilidade aos Decretos municipais 157/1997, 169/1997, 116/1998, 124/2001, 590/2002 e 99/2011, e do artigo 19 da Lei 1.437/1197 de Afonso Cláudio, em razão da criação de cargos via decreto, em ofensa aos artigos 37, caput, V, 48, X e 61, II, “a”, da Constituição Federal de 1988. 4.2.
  5. Prejulgado 062 – Negada exequibilidade ao artigo 5° da Lei Municipal 1061/2009 de Pancas, em razão da concessão de revisão geral anual aos vereadores com extrapolação do teto constitucional, em violação ao artigo 29, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988.
  6. Não compete ao TCE-ES realizar, em abstrato, controle de legalidade ou de constitucionalidade de processo legislativo, ditando o que deve ou não ser apreciado por Câmara Municipal, bem como determinar as normas que devem ou não ser sancionadas ou executadas pelo Poder Executivo.
  7. O contador, assim como qualquer outro servidor, não é parte processual legítima para figurar em processo de prestação de contas de governo, no qual deve figurar como sujeito passivo apenas o chefe do Poder Executivo.
  8. A interposição de recurso, que culmine na inovação das circunstâncias fáticas analisadas na decisão recorrida, impõe a reabertura da instrução processual a favor do responsável, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
  9. A sustentação oral é destinada ao reforço da defesa já apresentada nos autos, por ocasião da resposta à citação, portanto, novos argumentos jurídicos somente poderão ser aceitos nesta fase caso comprovada a impossibilidade da sua utilização naquele momento processual.
  10. Declarações testemunhais devem ser reduzidas a termo e apresentadas na forma documental, eis que não se admite a oitiva de testemunha como fonte de prova nos processos do TCE-ES.
  11. A ausência de notificação de responsável na fase interna da tomada de contas especial não enseja sua nulidade, uma vez que o contraditório somente é obrigatório na fase externa, que se desenvolve perante o TCE-ES.
  12. O descumprimento de decisão da Corte de Contas, sem a devida motivação, caracteriza-se como erro grosseiro.

PRIMEIRA CÂMARA

  1. A opção do município em se filiar ao Regime Geral de Previdência Social acarreta no esvaziamento da aptidão para produção de efeitos da sua norma local previdenciária, sob pena de inconstitucionalidade, eis que seria configurado desvio ao caráter contributivo e solidário necessário à instituição de benefício, obrigação prevista no artigo 40 da Constituição Federal.
  2. Em razão da competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de governo do prefeito, as medidas cabíveis na hipótese de não encaminhamento das contas devem ser tomadas pelo legislativo, cabendo ao Tribunal de Contas tão somente informar tal fato à câmara municipal.
  3. A condenação ao ressarcimento ao erário imposta por Tribunal de Contas não configura bis in idem com eventual condenação de restituição pelo poder Judiciário em razão de uma mesma irregularidade, eis que a proibição da dupla penalização se restringe ao pagamento da dívida e não à possibilidade de coexistirem mais de um título executivo relativo ao mesmo débito.

SEGUNDA CÂMARA

  1. É irregular a participação em concurso público de servidor que tenha integrado à equipe de apoio ao pregoeiro de licitação destinada à contratação da empresa organizadora do certame.
  2. A comissão de licitação não pode desclassificar, de imediato, proposta de empresa que apresente detalhamento da taxa de BDI com alíquotas de tributos diferentes das adotadas pelo órgão contratante, mesmo que estejam em desconformidade com a legislação vigente.
  3. A restrição de idade em licitação para fornecimento de máquinas e equipamentos é lícita, contudo, deve estar baseada em critérios tecnicamente comprovados, que façam referência à vida útil dos bens licitados.
  4. A obrigatoriedade de devolução de superávit financeiro pela câmara municipal ao pfoder Executivo, quando exigida em Lei Orgânica, deve ser efetuada no exercício seguinte ao de sua apuração, ainda que seja utilizado o termo “a qualquer tempo” na redação do dispositivo legal, eis que o superávit financeiro tem como objetivo essencial a abertura de crédito suplementar ou especial no exercício seguinte ao da sua apuração no balanço.

Fonte: Tribunal de Contas do Espírito Santo

Editor
Editor
Roberta Carvalho editora do Portal Maratimba

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