Em razão da falta de comprovação da aquisição, bem como local de instalação de pavers, utilizados para pavimentação de ruas, calçadas, entre outros, ex-gestores da prefeitura de Itapemirim e o Clube Atlético Itapemirim (CAI) foram condenados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) ao ressarcimento solidário de R$ 75 mil. O Executivo municipal e o CAI firmaram, no período entre 13/03/2018 e 01/02/2019, Termo de Fomento para custeio de despesas para a participação do clube no Campeonato Capixaba 2018 e na Copa Espírito Santo 2018. Por este termo, o Clube adquiriu o material de construção.
O relator, conselheiro Domingos Taufner, explicou em seu voto que o Termo de Fomento exigia a comprovação do cumprimento do objeto mediante fotos e vídeos, “o que não ocorreu neste caso”. Embora tenham sido apresentadas fotografias de diversos eventos (viagem de ônibus, almoços e estadia em hotel), não consta nos autos das prestações de contas, fotografia ou outro documento que comprove o local onde foram utilizados os materiais de construção supostamente adquiridos. Foram responsabilizados, além do Clube, o ex-secretário de Assistência Social da prefeitura de Itapemirim Angel Hugo Correa; o ex-subsecretário de Esportes Genison de Freitas Magalhães e outros quatro gestores à época.
A equipe técnica enfatiza que houve “ausência de justificativa e/ou comprovação da realização de despesa” pela agremiação, sem qualquer objeção por parte dos integrantes da Comissão Especial de Seleção, que recomendaram a aprovação das prestações de contas, quando tinham a obrigação de fiscalizar o Termo de Fomento.
“Entendo plausível o posicionamento técnico. Pois, no tocante à aquisição de materiais de construção (pavers), ao contrário do alegado pelos justificantes, as notas fiscais e os comprovantes de transferência bancária não são se prestam a comprovar a entrega dos materiais supostamente adquiridos, nem menos o local de aplicação destes materiais, servem apenas para provar a realização dos pagamentos. A liquidação da despesa deveria comprovar a entrega dos materiais de construção e, principalmente, a utilização destes materiais nas dependências do CAI, mas não foi isso que aconteceu”, assinalou o relator. Diante do fato, os responsáveis foram condenados a ressarcir os cofres públicos.
Bens duráveis
Ele ainda ressaltou que “os materiais de construção são bens duráveis/permanentes, bem como que foram supostamente adquiridos mil e quinhentos metros de ‘pavers’ seria possível aos defendentes comprovarem se os pavers foram realmente fornecidos e, principalmente, o local onde foram instalados. Todavia, não houve esta comprovação”.
Na análise do processo de fiscalização, ainda foram mantidas as seguintes irregularidades, que envolvem diversos responsáveis à época: adesão a Ata de Registro de Preço sem a devida justificativa de preço; Ausência de planilha de custos para formação de preços em procedimento de contratação de serviços de segurança em eventos; Ausência de aprovação da prestação de contas; Realização de despesas não previstas no Plano de Trabalho; Realização de saques na conta corrente específica para pagamentos em espécie; e Ausência de fiscalização, descumprindo o parágrafo único do Art. 8° da Lei municipal nº 2.039/2006 (Vale Feira).
Processo TC 2297/2019
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