Em razão de superfaturamento em serviços de limpeza pública, além da não utilização de caminhão compactador de lixo (negligência na utilização de bem público), ex-gestores da prefeitura de João Neiva e as empresas contratadas deverão ressarcir, solidariamente, os cofres públicos. O valor total imputado para retorno ao erário é de 792.395,81 VRTE, correspondente a R$ 2.888.995,88. Cabe recurso da decisão.
Desse montante, devido ao superfaturamento de quantitativos e valores dos serviços do contrato de limpeza (quantitativos de produção de lixo por habitante/dia e da produção de resíduos domiciliares mensais), o ex-prefeito Romero Gobbo Figueredo, o ex-secretário de Obras e Serviços urbanos Everaldo Grippa, a então chefe do Departamento de Obras e fiscal do contrato a partir de 2014, Monique Guasti L’amour Santana, e a empresa Contcom – Serviços de Limpeza e Conservação Ltda terão que ressarcir aos cofres públicos R$ 1.455.628,86 (399.250,90 VRTE).
Por causa da mesma irregularidade, ao ex-prefeito, ao ex-secretário e à Contcom foi imputado o ressarcimento de R$ 1.020.642,69 (279.942,59 VRTE).
A equipe de auditoria da Corte identificou superfaturamento na geração per capita de resíduos, repercutindo nos preços de coleta, transporte e destinação final, conduta verificada entre 2013 e 2016.
O relator, conselheiro Sergio Borges, acompanhando as manifestações técnica e ministerial, apontou que o então prefeito e o ex-secretário não garantiram o ideal acompanhamento do contrato, com valor relevante para o município, conduta agravada pela não indicação de fiscal no período entre janeiro de 2013 e junho de 2014.
Esta omissão, pontuou a equipe técnica da Corte, contribuiu para o superfaturamento decorrente de quantitativos mensais acima dos apurados em estudos e praticados em municípios similares. A fiscal foi responsabilizada por fiscalizar o contrato de forma deficiente e a empresa por receber por quantitativos mensais acima dos apurados em estudos e praticados em municípios similares.
Caminhão compactador
Outra irregularidade mantida com apontamento de ressarcimento foi a não utilização de caminhão compactador de lixo, imputando ao ex-prefeito a obrigação de devolver aos cofres públicos 113.202,32 VRTE, equivalente a R$ 412.724,33.
Ao não utilizar o veículo doado ao município, Gobbo manteve o pagamento de outro veículo equivalente por meio de contrato terceirizado, em confronto ao princípio da economicidade. Esta ação ensejou em gastos adicionais com limpeza urbana desnecessários, gerando dano a municipalidade.
O relator manteve também as irregularidades de ausência de designação formal de fiscal do contrato; irregularidades nos procedimentos de informações ao sistema Geo-obras do TCE-ES e operação de transbordo irregular de resíduos sólidos.
Processo TC 6475/2015
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