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Em novo parecer, MPC reforça a parcialidade e o interesse político do conselheiro substituto Marco Antônio da Silva – Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo

Em novo parecer, MPC reforça a parcialidade e o interesse político do conselheiro substituto Marco Antônio da Silva

Condenação em primeiro grau pela Justiça Eleitoral já seria suficiente para afastar o Conselheiro da apreciação da prestação de contas de João Neiva, avalia o MPC; corregedor do TCE/ES, entretanto, arquiva investigação preliminar (por inexistência de indícios mínimos de prova da prática de infração disciplinar) e dá força à proposta de rejeição da Exceção de Suspeição.

 

Após pedido de vista, MPC apresenta novo parecer na Exceção de Suspeição (Processo TCE/ES 1603/2023) para demonstrar que o Conselheiro Substituto Marco Antônio da Silva participava diretamente da vida política de João Neiva e, por isso, não poderia atuar no processo que envolve agente político desse município (Prestação de Contas Anual de Prefeito de João Neiva, ano 2020, de responsabilidade de Otávio Abreu Xavier – Processo TCE/ES 2409/2021-5).

 

“O fato de o Excepto estar cravado na vida política de João Neiva cria aparência de interesse político no resultado do processo, pois, objetivamente, quem tem esse tipo de envolvimento não parece imparcial para atuar em casos provenientes daquela localidade.”

“Afinal, um Conselheiro Substituto não pode recrutar candidatas ao cargo de vereador para criar concorrentes fictas no pleito eleitoral (item 3.), mas também lhe é vedado presidir, de fato, partidos políticos (item 1.), distribuir materiais de campanha de candidatos em sua residência (item 2.) e consultar o Cartório Eleitoral para resolver assuntos inerentes à burocracia eleitoral de partidos e candidatos há, pelo menos, 15 anos (item 4.).”, afirma o MPC.

 

 

O Órgão Ministerial destaca que o conjunto de atos de natureza político-partidária revelados na AIJE nº 0600853-86.2020.6.08.0014 e na AIME nº 0600881-54.2020.6.08.0014 exibem o envolvimento estreito do Membro do TCE/ES na vida política daquele município, principalmente nas eleições municipais de 2020.

Segundo consta, o Conselheiro Substituto já “fora condenado em 1º Grau na Justiça Eleitoral por exercer atividade político-partidária no município de João Neiva, o que, razoavelmente, autoriza enxergar interesse político na sua participação em todo e qualquer julgamento ou apreciação relativa àquela unidade jurisdicionada”.

Assim, o MPC baseia a suspeição do Conselheiro Substituto Marco Antônio da Silva no que já fora provado e reconhecido na Justiça Eleitoral, inclusive por meio de sentença condenatória, circunstância que já seria suficiente para comprovar sua conduta político-eleitoral no município de João Neiva. Os Conselheiros Rodrigo Coelho do Carmo (Relator) e Sérgio Manoel Nader Borges, no entanto, já sinalizaram pela rejeição da Exceção de Suspeição.

 

 

“(…) a presente Exceção de Suspeição não é a sede para debater a existência ou inexistência dos ilícitos eleitorais, os quais devem ser presumidos verdadeiros, dado que reconhecidos pela Justiça Eleitoral;” destaca o MPC.

 

Entretanto, testemunhas confirmaram Marco Antônio da Silva na cena política de João Neiva. Além disso, o juiz da 14ª Zona Eleitoral de Ibiraçu reconheceu a participação direta do Conselheiro do TCE/ES nas fraudes eleitorais à cota de gênero.

O fundamento da Exceção de Suspeição é, portanto, a existência de interesse político de Conselheiro do TCE/ES na apreciação das contas públicas.

 

“Aliás, verdade seja dita, o próprio Excepto nos informa acerca de sua vida política no município. Assim, em sua própria manifestação (…), aduz acerca da “’ira’, a aversão, a animosidade dos poderosos da região que há muito perseguem o excepto e sua família”, como consequência natural de sua atuação nas entranhas políticas do município de João Neiva por mais de década.”

Ao homem médio, quem tem envolvimento na vida política de um município não parece imparcial para julgar ou apreciar qualquer assunto proveniente daquela localidade, seja pelo temor de perseguição de adversários ou de beneficiamento de aliados. É o que basta para reconhecer, pelas lentes da imparcialidade objetiva, a aparência de interesse político (art. 145, IV, CPC).”

 

Segundo consta no Parecer-Vista, o cometimento da fraude à cota de gênero (espécie) seria apenas uma das quatro condutas que constituem exercício de atividade político-partidária (gênero) por parte do Conselheiro – prática vedada a magistrados de contas (art. 20, VI, LOTCEES) e punível com a perda do cargo (art. 26, II, “c”, LOMAN). O MPC registra as seguintes práticas:

  • Presidir, de fato, três partidos políticos durante o pleito eleitoral de 2020 em João Neiva: PSD, PSL e PODE;
  • Distribuir em sua residência material de campanha dos candidatos filiados ao PSD, PSL e PODE, onde os candidatos iam buscá-lo;
  • Recrutar mulheres, algumas em condições de vulnerabilidade, para se candidatarem a vereadoras, inclusive mediante promessa de pagamento caso aceitassem, com efetiva distribuição de dinheiro posterior, cujas candidaturas foram utilizadas apenas para dar aparência de cumprimento à cota de gênero;
  • Consultar por várias vezes e de maneira informal a Chefia do Cartório Eleitoral da 14ª Zona Eleitoral sobre assuntos de conteúdo político-partidário e com vistas a regularizar a documentação de partidos e candidatos de seu núcleo político, prática que ocorre desde o ano de 2007, segundo afirmou o Chefe daquela Unidade, portanto, menos de 2 (dois) anos após seu ingresso no TCE/ES no cargo de Conselheiro Substituto, que ocorrera em 20/09/2005.
  •  

    Todos esses atos seriam, então, relevantes para a competência administrativo-disciplinar do TCE/ES, tal como o recrutamento de candidatas ao cargo de vereador, pouco importando se as candidaturas eram reais ou fictas.

     

    “[…] o que interessa ao TCE/ES é o ilícito administrativo-disciplinar, configurado pela prática de qualquer atividade de natureza político-partidária, como o recrutamento de candidatas ao cargo de vereador, independentemente de as candidaturas serem reais ou fictas. Logo, se o TRE/ES reformar as sentenças por entender que eram candidaturas regulares, tal fato não terá o condão de afastar o ilícito administrativo-disciplinar, consumado com o mero recrutamento de candidatos por membro desta Corte de Contas.”

     

    Confira a íntegra do Parecer-Vista clicando AQUI.

     

    AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA JUSTIÇA ELEITORAL VIRA ARGUMENTO DE DEFESA

     

     

    Tanto o Relator do processo, Conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, quanto o Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, em seus votos, argumentaram, a favor do Conselheiro Substituto Marco Antônio da Silva, que a condenação imposta pela Justiça Eleitoral ainda não transitou em julgado.

    Para o MPC, entretanto, “(…) não se justifica a tentativa de diminuir o peso dos acontecimentos reconhecidos pela Justiça Eleitoral pelo simples fato de as sentenças lá proferidas não terem transitado em julgado.”.

    Ainda de acordo com o Órgão Ministerial, a ausência de trânsito em julgado não impede o reconhecimento da suspeição fundada na aparência de interesse político no julgamento.

     

    “O reconhecimento, mesmo sem trânsito em julgado, pela Justiça Eleitoral, de que o Excepto praticou atos de natureza político-partidária no município de João Neiva corrói, em termos objetivos (independentemente de qualquer consideração sobre o animus do julgador e do efetivo impacto em seus provimentos), a sua imparcialidade para atuar em todo e qualquer caso proveniente do município de João Neiva, principalmente quando relativa ao período de 2020. Considerado o contexto, avulta hialina a aparência objetiva de interesse político no resultado do processo (art. 145, IV, CPC).”

    “Injustificável, portanto, a tentativa de amenizar os fatos reportados, reconhecidos pela Justiça Eleitoral, apenas porque as sentenças lá proferidas ainda não transitaram em julgado.”

     

    NÃO HÁ JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE PAD”: APESAR DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELA JUSTIÇA ELEITORAL, INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR CONDUZIDA PELO CORREGEDOR DO TCE/ES É ARQUIVADA POR “AUSÊNCIA DE PROVAS” E NÃO RESULTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) CONTRA O CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTÔNIO DA SILVA

     

     

    Em 20 de junho de 2023, o Conselheiro Substituto Marco Antônio da Silva juntou petição aos autos da Exceção de Suspeição (Processo TCE/ES 1603/2023) para mostrar ao Plenário o ARQUIVAMENTO da Investigação Preliminar que tramitava de forma sigilosa na Corregedoria da Corte de Contas a partir dos documentos enviados pela 14ª Zona Eleitoral, em razão da atividade político-partidária detectada na AIJE nº 0600853-86.2020.6.08.0014 e na AIME nº 0600881-54.2020.6.08.0014, prática proibida expressamente no artigo 20, VI, da Lei Orgânica do TCE/ES.

    Apesar do definido em primeiro grau pela Justiça Eleitoral e dos documentos sobre o caso enviados pela 14ª Zona Eleitoral, o procedimento foi arquivado pela corregedoria do TCE.

    Para o MPC, contudo, o arquivamento da Investigação Preliminar não prevalece sobre a condenação na Justiça Eleitoral, pois a apreciação realizada nos dois processos eleitorais (AIJE nº 0600853-86.2020.6.08.0014 e AIME nº 0600881-54.2020.6.08.0014) teria observado todas as garantias processuais (contraditório, ampla defesa) e detectado o envolvimento de Marco Antônio da Silva na vida política de João Neiva, tudo mediante juízo de cognição exauriente (cognição profunda; em que há em si um juízo de certeza sobre o mérito, necessário a tornar o pronunciamento imutável, protegido pela coisa julgada, em especial a coisa julgada material).

    A Investigação Preliminar, em contraste, é um procedimento facultativo (opcional), sumário (superficial), sigiloso (de caráter reservado, sem acompanhamento pela sociedade) e investigativo, sem caráter punitivo, sendo ainda instaurado, conduzido e decidido exclusivamente pelo Corregedor do TCE/ES, com o objetivo de coletar indícios mínimos da ocorrência da infração disciplinar e sua autoria e de complementar a Denúncia, Representação ou Notícia de Fato, quando necessário, a fim de verificar o cabimento ou não da instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar (art. 6º, Resolução nº 303/2017).

     

    Em termos qualitativos, a cognição exauriente (plural e transparente) da Justiça Eleitoral é francamente superior à cognição sumária (monocrática, opaca e superficial) do Corregedor do TCE/ES. Em termos de estabilidade, as decisões da Justiça Eleitoral têm aptidão à coisa julgada material; a de arquivamento da Investigação Preliminar do Corregedor do TCE/ES soçobra ao advento de novos elementos.”, esclarece o MPC.

     

    Dessa forma, a apreciação mais completa e profunda realizada nos Processos Eleitorais deveria prevalecer sobre a apuração individual da Investigação Preliminar, observa o Órgão Ministerial

     

    ENTENDA O CASO

     

    Fonte: Agência Câmara de Notícias – Ilustração Thiago Fagundes/Agência Câmara

     

    O Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES), Marco Antônio da Silva, foi condenado à inelegibilidade pelo período de 8 anos por participação direta em esquema de fraudes à cota de gênero nas eleições de 2020.

    Na sentença proferida pelo juiz da 14ª Zona Eleitoral de Ibiraçu, é narrada a atuação do atual membro do TCE/ES para o lançamento de candidaturas femininas fictícias (“laranjas”) pelo Partido Social Democrático (PSD), Partido Social Liberal (PSL) e Podemos (PODE) do município de João Neiva, artifício utilizado para simular o preenchimento do percentual mínimo de 30% de mulheres candidatas por cada partido.

    Segundo o juiz, testemunhas confirmaram diversas situações em que Marco Antônio da Silva atuou no cenário político de João Neiva – inclusive em desfavor da efetiva participação das mulheres na disputa eleitoral, como candidatas reais –, apesar de oficialmente não estar ligado a nenhum partido político: “Reconheço, portanto, a participação direta de Marco Antônio da Silva nas fraudes reconhecidas nestes autos.“, afirmou o juiz, na sentença do Processo nº 0600853-86.2020.6.08.0014 – Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE.

    O magistrado assegurou que há provas robustas no processo de que o Conselheiro Substituto do TCE/ES não apenas orientava sua esposa Enilda Martins de Araujo (então presidente do PSD de João Neiva), como de fato dirigia os partidos acusados de fraude, convidando candidatas, oferecendo dinheiro para ao menos uma postulante (mediante “exploração de quem se encontrava em situação de vulnerabilidade”), bem como orientando no preenchimento de documentos.

    Diante disso, o MPC apresentou exceção de suspeição (Processo TCE/ES 1603/2023) em face do Conselheiro Substituto Marco Antônio da Silva, por conta do seu envolvimento político-partidário nas eleições de 2020 em João Neiva, contexto que o inabilitaria a participar do julgamento da Prestação de Contas Anual de João Neiva, referente ao mesmo período (Processo TC nº 2409/2021-5).

     

    “Disso decorre que o Excepto é suspeito para participar de todo e qualquer julgamento ou apreciação envolvendo agentes públicos e políticos de João Neiva, pois seu envolvimento intestino na vida política daquela localidade atrai aparência de interesse político em casos que tais.”, explica o MPC.

     

     

    Na Prestação de Contas Anual (PCA) de Prefeito do município de João Neiva, exercício 2020 (Processo TC nº 2409/2021-5), o Conselheiro Marco Antônio da Silva abriu divergência por meio do seu 118 – Voto Vista 00014/2023-2 e conduziu a apreciação das contas. Os demais membros da 2ª Câmara do TCE/ES acompanharam integralmente os argumentos ali lançados e aprovaram a PCA apenas com ressalvas.

    Assim, como o Conselheiro Marco Antônio da Silva não só participou senão ainda proferiu o voto que definiu o resultado do 119 – Parecer Prévio 00017/2023-6, ficou configurada a suspeição por interesse político, na avaliação do Órgão Ministerial.

    Confira a íntegra da Exceção de Suspeição clicando AQUI.

     

    LEIA TAMBÉM:

    MANIFESTAÇÃO DO MPC QUESTIONA IMPARCIALIDADE DE MEMBRO DO TCE/ES NO JULGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE JOÃO NEIVA (MPC/ES, publicado em 11/05/2023). Disponível em:  https://www.mpc.es.gov.br/2023/05/manifestacao-do-mpc-questiona-imparcialidade-de-membro-do-tce-es-no-julgamento-da-prestacao-de-contas-de-joao-neiva/

    CONSELHEIRO DO TCE CONDENADO POR FRAUDE CONTINUA A JULGAR PROCESSOS (Século Diário, publicado em 11/05/2023). Disponível em: https://www.seculodiario.com.br/justica/econheco-portanto-a-participacao-direta-de-marco-antonio-da-silva-nas-fraudes-reconhecidas-nestes-autos

    JUIZ APONTA PARTICIPAÇÃO DIRETA DE CONSELHEIRO SUBSTITUTO DO TCE/ES EM FRAUDE ELEITORAL À COTA DE GÊNERO NAS ELEIÇÕES DE 2020 (MPC/ES, publicado em 10/05/2023). Disponível em: https://www.mpc.es.gov.br/2023/05/juiz-aponta-participacao-direta-de-conselheiro-substituto-do-tce-es-em-fraude-eleitoral-a-cota-de-genero-nas-eleicoes-de-2020/

    Fonte: Ministério Público de Contas do Espírito Santo – MPC-ES.

    Editor
    Editor
    Roberta Carvalho editora do Portal Maratimba

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