Desrespeito aos contratos de transporte coletivo urbano do sistema Transcol é evidenciado em fiscalização do TCE/ES
Equipe Técnica e MPC confirmaram as irregularidades apresentadas no Relatório de Auditoria de Conformidade e ainda sugeriram a expedição de determinações corretivas aos gestores da Semobi e da Ceturb/ES.
O MPC considera indispensável aplicar multa ao atual Secretário de Estado de Mobilidade e Infraestrutura do Espírito Santo pela não contratação de empresa para a realização de Auditoria Independente do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Transcol, mesmo após receber comunicação, por parte da Ceturb/ES, da existência dessa obrigação.
A Auditoria de Conformidade do TCE/ES (Processo TCE/ES 8313/2022) objetivou verificar o cumprimento dos contratos de transporte coletivo urbano da Região Metropolitana da Grande Vitória – Sistema Transcol, com ênfase na regularidade das ações de mitigação do impacto causado pela pandemia de Covid-19. O período fiscalizado abrangeu de 01/01/2019 a 24/10/2022.
O QUE O TCE/ES ENCONTROU?
Em sua análise, o Órgão Ministerial constatou a existência de 4 (quatro) irregularidades:
1. Inconsistências no pedido de revisão apresentado pelas Concessionárias;
2. Ausência de divulgação dos indicadores de desempenho ao público;
3. Deficiência no canal de reclamações disponibilizado aos usuários;
4. Inexistência de Relatório de Auditoria Independente do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
A Equipe Técnica do Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Programas de Desestatização e Regulação (NDR) também observou as mesmas irregularidades. A diferença é que o MPC requereu a aplicação do multa ao gestor da Semobi.
PARA A CORREÇÃO DOS ACHADOS DE AUDITORIA, DETERMINAÇÕES PRECISAM SER EXPEDIDAS PELO TCE/ES
No exercício da função corretiva da Corte de Contas, NDR e MPC propuseram ainda a expedição das seguintes DETERMINAÇÕES à Semobi, na pessoa de seu atual Secretário de Estado, senhor Fábio Ney Damasceno, e à Ceturb/ES, na pessoa de seu Diretor-Presidente, senhor Marcos Bruno Bastos:
1. Utilizem, como base para a revisão do equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos 8 e 9/2014, a planilha que representou o novo equilíbrio, materializado no Segundo Termo Aditivo aos Contratos;
2. Não utilizem os meses de janeiro e fevereiro de 2022 na composição da média que irá caracterizar o comportamento da demanda após o período pandêmico e respeitem o período de 12 meses estabelecido nos Contratos e no Anexo VIII do Edital para apuração da média do número de passageiros pagantes equivalentes, de modo a refletir o mais fidedignamente possível o comportamento da demanda em todos os meses do ano calendário em situação de normalidade;
3. Considerem na revisão do equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos 8 e 9/2014, a valores de mercado, a receita de ganhos financeiros a valores de mercado, dos créditos de cartões de transporte/aplicativos de pagamento não utilizados pelos titulares e o montante desses créditos efetivamente empregado pelas Concessionárias para o custeio da operação do serviço; e
4. Interrompam, imediatamente, o repasse para as Concessionárias dos créditos dos cartões de transporte/aplicativos de pagamentos ainda não efetivamente utilizados pelos usuários;
5. No prazo de até 60 dias, comprove perante esta Corte de Contas, nos presentes autos, a disponibilização de novos canais de reclamação para os usuários, tais como, recebimento de ligações oriundas de telefonia móvel, desenvolvimento de aplicativo para recebimento das reclamações dos usuários, atendimento automatizado através de aplicativo gratuito de mensagem instantânea, utilização de “QR Code” para direcionamento dos usuários ao aplicativo de reclamações disponibilizado, entre outras possibilidades existentes no mercado;
O Processo TCE/ES 8313/2022 está no gabinete do Conselheiro Relator, Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha, para elaboração de voto, mas não há data marcada para o julgamento.
Confira o Relatório de Auditoria de Conformidade clicando AQUI.
Confira a Instrução Técnica Conclusiva clicando AQUI.
Confira o Parecer do MPC clicando AQUI.
O QUE É UMA AUDITORIA DE CONFORMIDADE?
A Auditoria de Conformidade é o instrumento de fiscalização que busca examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão (efetivados por gestores de recursos públicos) em relação às disposições de leis, regulamentos, contratos, convênios, acordos e instrumentos equivalentes, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, operacional e ambiental.
Fonte: Ministério Público de Contas do Espírito Santo – MPC-ES.