O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), por meio da Escola de Contas Públicas (ECP), realizou, na noite da última segunda-feira (26), o curso on-line Arrecadação Municipal – Imunidades Tributárias. No treinamento, foram esclarecidos conceitos e apresentadas decisões judiciais acerca do tema, especialmente sobre os aspectos aplicáveis aos tributos municipais. O curso foi ministrado pelo auditor de controle externo do TCE-ES Vinicius Bergamini Del Pupo. A transmissão, com mais de 300 visualizações, está disponível canal da ECP no YouTube.
Restrição constitucional à competência tributária, a imunidade visa garantir, segundo explicou Bergamini, valores de ordem política, religiosa, educacional, ética e social. Ela é cláusula pétrea, ou seja, não pode ser revogada. “A Constituição, ao definir os temas mais importantes de nossa sociedade, disse que, dentro de sua concepção, ela precisa resguardar valores fundamentais, como os do artigo 5º, que trata sobre os direitos do homem e do cidadão. A imunidade tem o mesmo patamar de resguardar o interesse que as coisas possam funcionar sem interferências”, explicou.
O auditor lembrou que o sistema tributário, também estabelecido na Constituição, deu competência para a União, os estados e os municípios instituírem os seus respectivos tributos. No caso dos municípios, os impostos a serem cobrados são Imposto Sobre Serviços (ISS), o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (IBTI) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
O artigo 150, inciso VI, da Constituição traz os casos de imunidade tributária. Diz que “é vedado à União, aos estados e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Outras duas situações, não tratadas no curso, são aplicáveis apenas ao Estado. O auditor ressaltou que, apesar da imunidade sobre impostos, a estes devem ser cobradas as taxas referentes a serviços públicos ou decorrente do exercício de poder de polícia.
No curso, o auditor ainda explicou os dispositivos que tratam da imunidade específica de ITBI (art. 156, parágrafo 2, I), imunidade sobre reforma agrária (art. 185, parágrafo 5) e imunidade de taxas (art. 5, XXXIV).
Quer saber mais? Confira a transmissão.