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Consumidor deve ficar atento à lista escolar – Notícias da ALES

Papel higiênico, giz, tinta para impressora. Esses são alguns exemplos do que não pode constar na lista de material escolar. Estabelecimentos particulares são proibidos de incluir na relação produtos de limpeza e de higiene pessoal, de uso coletivo e materiais de escritório. A determinação consta na Lei 11.751/22, de autoria do deputado Gandini (Cidadania), e abrange estabelecimentos privados de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior.

A medida reforça e especifica o definido pela Lei Federal 12.866/13, que alterou a norma sobre o valor das anuidades escolares (9.870/99). O texto considera nulo contrato que obrigue o pagamento adicional ou fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição. Também define que os custos correspondentes devem ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades das escolas.

“A escola não pode solicitar álcool, água sanitária e desinfetante para os pais. Outros itens usados em atividades recreativas, como talheres, copos e pratos descartáveis, também não podem ser requisitados”, exemplifica a coordenadora do Procon da Assembleia Legislativa (Ales), Giovanna Chiabai.

Os estabelecimentos privados de ensino tampouco podem exigir que o consumidor compre os materiais escolares em um determinado estabelecimento ou de uma marca específica.

Giovanna esclarece, ainda, a diferença entre material de escritório e material escolar. “Material escolar é utilizado nas atividades pedagógicas diárias do aluno”. Alguns exemplos são folha de sulfite, papel dobradura, tinta guache, lápis, caneta e borracha.

Relação de materiais definida pelas escolas deve contemplar apenas itens que serão usados pelo estudante ao longo do ano letivo

Consumidor deve ficar atento à lista escolar

Fonte: Assembleia Legislativa do ES.
Para mais informações sobre a Assembleia Legislativa do ES acesse o site da ALES

Consumidor deve ficar atento à lista escolar

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