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Consulta esclarece sobre reconhecimento de calamidade pública para municípios que não decretaram a situação anormal devido ao coronavírus

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em resposta à consulta formulada pelo prefeito de Iconha, João Paganini, esclareceu sobre o reconhecimento de calamidade pública para os municípios que não decretaram a situação anormal provocada pela pandemia do novo coronavírus. O relator do processo, conselheiro Rodrigo Coelho, respondeu também a respeito de possibilidades e proibições de aumento de despesa com pessoal.

Durante a sessão virtual, realizada nesta quinta-feira (10), o relator acompanhou a manifestação ministerial e da área técnica do Tribunal, com acréscimos. Por unanimidade, prevaleceu o seu voto. Confira abaixo o resumo da decisão:

Questionamento – 1

A Decretação feita pelo Estado do Espírito Santo na forma do Decreto 0446-S, de 02 de abril de 2020, atinge o município que não decretou calamidade pública, quanto a aplicabilidade da Lei Complementar 173/2020, especialmente artigo 8° e os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar n° 101/2000)?

O Decreto Executivo 0446-S, da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, não se destina ao desígnio de reconhecer a calamidade pública para fins de aplicação da LRF e do artigo 8°, da Lei Complementar 173/2020, para os municípios espírito-santenses e o estado do Espírito Santo, tenham estes requerido ou não esse reconhecimento. O Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional reconheceu a calamidade pública para todo o território nacional, abarcando o Espírito Santo e todos as cidades espírito-santenses, para fins do artigo 65, LRF, e do artigo 8º, da Lei Complementar 173/2020.

Questionamento – 2

Quanto ao disposto no artigo 8°, incisos I e IX, poderia o município, por não ter decretado estado de calamidade a nível municipal, fazer modificação em sua legislação para alteração do plano de cargo e carreiras, bem como poderia conceder quinquênios, licenças-prêmio, promoção e progressão de carreira e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço?

Os entes federativos, mesmo que sujeitos ao artigo 8º, da Lei Complementar 173/2020, podem praticar atos que aumentem a despesa relativa à remuneração de membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares quando:

a) derivada de sentença judicial transitada em julgado;

b) derivada de determinação legal anterior à calamidade pública, não inserida na proibição de outro inciso, e cujo período de aquisição já tenha se completado antes do reconhecimento da calamidade, inclusive, para anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, observadas as limitações do artigo 21, da LR;

c) derivada determinação legal anterior à calamidade pública e cujo período de aquisição se complete após o reconhecimento da calamidade pública para as vantagens não explicitamente listadas no inciso IX, do artigo 8º, da LC 173/2020, dentre as quais as progressões e promoções, observadas as limitações do artigo 21, da LRF.

Os entes federativos sujeitos ao artigo 8º, da Lei Complementar 173/2020, não podem praticar atos que aumentem a despesa relativas à remuneração de membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares quando:

a) derivada de lei posterior ao reconhecimento da calamidade pública;

b) derivada determinação legal anterior à calamidade pública e cujo período de aquisição se complete após a publicação da LC 173/2020 (28/05/2020) para as vantagens explicitamente listadas no inciso IX, do artigo 8º, da LC 173/2020, quais sejam, anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. No caso dessas verbas, além do pagamento da vantagem ser proibido, fica suspensa a contagem do período aquisitivo entre a publicação da Lei 173/2020 (28/05/2020) e 31/12/2021.

Os entes federativos sujeitos ou não ao artigo 8º, da Lei Complementar 173/2020, podem incondicionalmente fazer modificação em sua legislação para alteração do plano de cargo e carreiras quando a alteração não implicar aumento de despesa.

Hotsite

Outros orientações para situações de emergência e de calamidade pública impostas pela Covid-19 podem de acessadas por meio do hotsite. O TCE-ES disponibiliza este canal para orientar e sanar dúvidas. Confira.

Processo TC 2911/2020

 

Informações à Imprensa

Assessoria de Comunicação do TCE-ES

ascom@tcees.tc.br

3334-7687 / 7863

Texto: Lucia Garcia

 

Fonte: Tribunal de Contas do Espírito Santo

Editor
Editor
Roberta Carvalho editora do Portal Maratimba

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