O presidente da Câmara de Piúma protocolizou no Tribunal de Justiça ES Agravo de Instrumento pedindo anulação da decisão da liminar da juíza de Piúma e o desembargador decidiu a seu favor

Acaba de sair liminar favorável ao presidente da Câmara de Piúma, José Carlos de Araújo do Agravo de Instrumento impetrado na última segunda-feira, 18, no Tribunal de Justiça do Espírito Santo – TJES pelo desembargador relator Ewerton Schwab Pinto Junior do. Ou seja, o relator derrubou a liminar da juíza da Comarca de Piúma, dra. Serenuza Marques Chamon que havia decidido liminarmente a favor do vereador Fabricio Taylor que pedia anulação de todos os atos do presidente relacionados a eleição para a mesa realizada no dia 08 de junho.
Com a decisão do desembargado atendendo o agravo do presidente da Câmara de Piúma, a Casa de Leis da Cidade das Conchas terá outra eleição para a Mesa Diretora. O mandado de segurança do vereador caiu por terra. O presidente estará fazendo nova convocação dos edis. O “pau vai quebrar na casa de Noca”, assim dizem os piumenses quando o clima esquenta em uma determinada circunstância.
“Em última análise, fica evidente o perigo de dano em favor do recorrente, uma vez que agiu dentro da legalidade para cancelar a referida sessão, especialmente porque exíguo o prazo para designação da nova sessão que deverá ocorrer até a segunda sessão de agosto , fato este que poderá embaraçar os trabalhos no legislativo municipal daquela localidade. Pelas razões expostas, DEFIRO o pedido liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão na origem, restabelecendo os atos administrativos, até ulterior deliberação”.

Requisitos para conceder a liminar ao presidente da Câmara
De acordo com o desembargador, Ewerton Schwab Pinto analisando os documentos em anexo ao agravo de instrumento ele entende estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito pretendido, à luz dos artigos 300 c/c 1.019, inc. I do Novo Código de Processo Civil. “A relevância da fundamentação se reveste na legalidade do ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal, ora recorrente – Edital de Cancelamento/Adiantamento de Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piúma e Portaria nº 15/2022 – especialmente porque foram praticados dentro da função que cabia ao Presidente da Casa Legislativa Municipal, bem como por estarem os mesmos devidamente fundamentados. Assim, pelo princípio da legalidade, aplicou-se à hipótese o que versa a Lei Orgânica do Município de Piúma.
O desembargador foi enfático na decisão ao se embasar no art 66 da Lei Orgânica que dá ao presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no regimento interno, dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos. Cabe também a este convocar sessão extraordinária da Casa e realiza-la. E não podendo se fazer presente, como foi justificado com a sua internação na Santa Casa de Cachoeiro ele podia desconvocar a eleição da mesa.
Ressaltou em sua decisão favorável a José Carlos Araújo que dentro das suas funções institucionais ele protocolou antes do início da sessão para escolha da Mesa Diretora Biênio 2023/2022, o Edital de Cancelamento ou Adiamento porque não poderia naquele momento presidir a sessão por motivo de saúde. Assim, o relator Ewerton Schwab assegurou que deve prevalecer o entendimento segundo o qual se cabível ao Presidente da Câmara convocar qualquer sessão, por consequência lógica, também o é dentro de suas atribuições desconvocar, adiar ou suspender sessão da Câmara de Vereadores.
O presidente pode ordenar
“Note-se que embora seja de competência da Mesa Diretora a convocação para eleição da mesa diretora, este órgão é representado pelo Presidente, pessoa esta que tem atribuição para designar a sessão bem como pautar matéria a ser discutida, como por exemplo a eleição da mesa diretora. Essa conclusão encontra amparo na Lei Orgânica do Município, na medida que se cabe a Mesa Diretora organizar os serviços administrativos da Câmara, por seu turno cabe ao Presidente da Câmara dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativo da Câmara, notadamente porque inserido em sua discricionariedade. Neste contexto, infirma-se a tese trazida pelo agravado em relação a incompetência do Presidente da Câmara, pois é este que detém a atribuição em outra acepção ordenar, designar e pautar sessões no âmbito da Câmara Municipal.
Justificativas aceitas
O desembargador decidiu derrubar a liminar da juíza porque aceitou as justificativas do presidente no agravo impetrado no dia 18. “Assim, afere-se que o ato restou devidamente motivado, especialmente por trazer justificativa plausível acerca da ausência ou impossibilidade de se fazer presente naquele ato solene, não podendo ser considerado desídia de sua parte ou ausência injustificada que desse azo ao Vice-Presidente pautar na sessão votação específica para eleição da mesa diretora, notadamente porque como dito, já havia ordem para cancelamento/adiamento protocolada e que era de conhecimento dos presentes aquele ato já que suscitada questão de ordem sobre o tema, conforme comprovado no link da sessão disponibilizado no ID nº 2948298. Dessa forma, não há porque concluir que a eleição dirigida pelo Vice-Presidente ocorrida naquela oportunidade mantém-se hígida, sobretudo porque há vício em sua essência, eis que o Presidente da Câmara, no uso de suas atribuições outorgadas pela Lei Orgânica do Município, havia preteritamente cancelado a solenidade, por extrema necessidade, atrelado ao fato de que não há outros elementos capazes, por exemplo, para configurar que o Presidente estava incapacitado em suas funções e que caberia o Vice-Presidente o exercício do munus para direção da sessão no tocante a escolha da mesa diretora”.
Para o relator, o direito pende ao presidente na medida que ao editar a Portaria nº 15 de 20.06.2022, a mesma foi objeto de recurso administrativo pela Chapa 2, então vencedora do Pleito, ao Plenário da Câmara Municipal na sessão do dia 06.07.2022 cujo resultado foi pela ratificação da mencionada Portaria para cancelar 20/07/2022 para cancelar e anular a sessão para escolha da mesa diretora.
Salientou o desembargador que inexiste nulidade ou ilegalidade na rejeição do recurso administrativo, uma vez que o Presidente somente se manifestou por ter havido empate na colheita dos votos, ou seja, no primeiro processo eleitoral o Presidente não votou. “Assim, aplicou-se o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Piúma tão apenas para desempate do quórum, senão vejamos: Art. 32. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições expressas neste Regimento: […] § 1º O Presidente, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário. Assim, pode-se concluir, minimamente, que a vontade da maioria dos Vereadores, sabedores do vício quanto a colocação em pauta da eleição da mesa diretora à revelia do Presidente da Casa, diante da existência de pedido expresso protocolado para cancelamento da moção, manifestaram pela anulação do pleito, decisão esta que a meu ver deve ser mantida e produzir os efeitos.
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Fonte: Espírito Santo Notícias – Notícias de Piúma a Cidade das Conchas