
Com o desenvolvimento da democracia brasileira e da governança pública, a sociedade passou a exigir maior participação nas decisões públicas. Em razão disto, o legislador previu a criação de diversos conselhos nas mais variadas áreas do setor público, tais como: educação, FUNDEB, saúde, habitação, cultura, assistência social, etc.
Estes conselhos, via de regra, possuem a função de participar das decisões das políticas públicas municipais, aprovar planos e projetos e fiscalizar. Porém, o fato de determinado conselho possuir a atribuição de fiscalização de alguma área do serviço público não significa que os vereadores, em razão do seu dever constitucional de controlar o Poder Executivo, devam participar destes órgãos.
Ao contrário, justamente em função da responsabilidade do vereador fiscalizar os atos e os resultados das políticas públicas executadas pelo Poder Executivo, este não poderá participar como membro ou integrante dos conselhos municipais (art. 54, II, b, c/c art. 29, IX, da CF/88).O princípio da segregação de funções, como instrumento primordial do controle, assevera que a pessoa que executa ou aprova uma ação não pode ser responsável pela fiscalização.
Ademais, o princípio da harmonia e independência dos Poderes da República impede que um membro do Poder Legislativo decida ou aprove uma ação ou projeto da competência do Poder Executivo.
Algumas normas regionais e locais, como a Constituição do Estado de São Paulo (art. 5º, §2º), asseveram expressamente que aquele que ocupa a função de um dos Poderes, não poderá exercer atribuições de outro.
O Conselho Nacional de Saúde também previu a proibição de membros do Poder Judiciário e Legislativo participarem dos Conselhos Municipais de Saúde, em face da autonomia e independência dos Poderes.Portanto, podemos afirmar que os vereadores não poderão participar como membros ou integrantes dos conselhos municipais.
Isto porém, não impede que o parlamentar seja convidado para participar ou opinar nas audiências eventualmente realizadas pelos conselhos.Por fim, deve-se ressaltar que, apesar da impossibilidade dos vereadores participarem dos conselhos municipais, o Tribunal de Contas de Santa Catarina entendeu que “excepcionalmente, admite-se a participação de Vereador em Conselhos Municipais, quando tal exigência constitua condição para repasse de recursos por órgãos ou entidades integrantes da Administração Federal ou Estadual”.
Por Philipe Verdan –
Especialista em Políticas Pùblicas