O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) deu provimento a recurso de reconsideração, e emitiu parecer prévio recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação com ressalvas das contas da ex-prefeita de Guaçuí Vera Lucia Costa, no exercício financeiro de 2016. A decisão foi deliberada em sessão virtual do Plenário, dia 11 de fevereiro, e reforma o parecer prévio 0079/2020.
Em voto vista, conselheiro Sergio Borges, acompanhado pela maioria, manteve a irregularidade de apuração de déficit financeiro evidenciando desequilíbrio das contas públicas, porém no campo da ressalva, sem o condão de macular as contas.
O processo trata de recurso de reconsideração, interposto pela ex-prefeita de Guaçuí, em face do parecer prévio 079/2020-2 (Segunda Câmara), prolatado no processo 05465/20, no qual foi recomendado à Câmara Municipal a rejeição das suas contas no exercício de 2016, em virtude da referida irregularidade.
Em síntese, a defesa alegou que houve falhas em virtude de troca de sistema informatizado, e afirma ter sido realizado trabalho para regularizar o resultado financeiro apurado nas fontes. Além disso, alega que em inúmeros julgados o TCE-ES tem mitigado os efeitos de tal irregularidade, entendendo que o apontamento não tem o condão de macular as contas.
O conselheiro traz em seu voto que se observou que em 2018, ano em que a ex-prefeita alega ter concluído as correções do resultado financeiro das fontes, o quadro de superávit/déficit financeiro (BALPAT), anexo ao Balanço Patrimonial, evidencia que apenas três fontes apresentam déficit e que há recursos ordinários (não vinculados) suficiente para fazer face a tais déficits.
“A meu ver, assiste razão também à recorrente quanto a existência de julgados desta corte em que se faz esta ponderação. Inclusive, este também foi o meu entendimento no voto que conduziu o Parecer Prévio 074/2020-1 (TC 3910/2018), já transitado em julgado”, traz o voto.
Assim, o conselheiro acolheu as razões recursais votando pela manutenção da irregularidade, entendendo que a mesma não tem a gravidade suficiente e não representou dano injustificado ao erário que pudessem macular as contas do exercício de 2016 da ex-prefeita.
Contas de 2017
A Corte Capixaba também deu provimento a recurso de reconsideração nas contas de 2017 da ex-prefeita. O relator, conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, acompanhando as manifestações técnica e ministerial, afastou as irregularidades ausência de aporte para cobertura do desequilíbrio financeiro e desequilíbrio financeiro e atuarial gerado pela ausência de repasse integral de aporte atuarial.
O processo trata de recurso de reconsideração, interposto pela ex-prefeita de Guaçuí, Vera Lúcia Costa, em face do parecer prévio 73/2020 (Segunda Câmara), prolatado no processo 3268/18, que recomendou ao Poder Legislativo Municipal o julgamento pela irregularidade da PCA da Prefeitura de Guaçuí, referente ao exercício de 2017, sob sua responsabilidade. Na ocasião, foram mantidas as duas irregularidades acima citadas.
Coelho explicou que a então prefeita instruiu os autos com elementos capazes de atestar a celebração de acordo firmado entre o município e o Fundo de Previdência para parcelamento do débito, como também se verificou a existência de lei autorizando o uso dessa forma de pagamento, e ainda a certidão de regularidade junto ao RPPS.
A unidade técnica reforçou que a própria Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda considerou regular a situação, de forma que não existiriam elementos que apontassem em sentido contrário para sustentar a manutenção da irregularidade. “Portanto, uma vez suficientemente demonstrado nos autos o saneamento da irregularidade por meio da pactuação de parcelamento do débito, bem como a legalidade da modalidade para esse fim”, afirmou o relator em seu voto.
Já a irregularidade nomeada como “desequilíbrio financeiro e atuarial gerado pela ausência de repasse integral de aporte atuarial” constitui desdobramento da primeira.
“A bem da verdade, é notável a legalidade da modalidade escolhida pela Recorrente para sanear os débitos previdenciários do Município junto ao RPPS, assim como o amparo legal dessa conduta administrativa da gestão. A presença dessas evidências nos autos se mostram suficientes para afastar as irregularidades ora relacionadas, eis que não subsistiram após o mencionado parcelamento, o que se verifica por meio da regularidade do ente perante a Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda”, concluiu o conselheiro.
Exercício 2016 – Processo TC 4736/2020
Exercício 2017 – Processo TC 4727/2020
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