Domingos Augusto Taufner (*)
Cabe aos prefeitos eleitos pensarem na escolha daqueles que irão compor o governo e isso deve ser feito balanceando os critérios técnicos e políticos. Entretanto, também será necessário escolher os dirigentes do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) nos Municípios que tenham este regime de previdência para os servidores públicos efetivos. No Brasil são cerca de 2.100 municípios com RPPS, sendo que no Estado do Espírito Santo são 34.
Uma boa escolha colabora para que as regras de organização do RPPS sejam cumpridas e o Município não perca recursos federais. Mas não cabe aos órgãos de controle interferir, pois quem tem a prerrogativa das escolhas são os eleitos. Entretanto, como a gestão previdenciária tem particularidades pouco conhecidas, seguem algumas orientações não vinculantes:
– Buscar informações sobre o RPPS local, a sua saúde financeira e atuarial, bem como quem são as pessoas que estão à frente da gestão. Algumas delas podem ser escolhidas para continuar.
– Observar que a legislação municipal pode estabelecer critérios para escolha. Há situações que os cargos devam ser ocupados por servidores efetivos ou por eleição. Também pode existir a figura do mandato, em que o escolhido não poderá ser substituído por determinado período.
– Na escolha devem prevalecer os critérios técnicos sobre os critérios políticos. Na gestão do RPPS há a prevalência de atos vinculados diretamente à lei, sobrando pouco espaço para atos discricionários.
– Os gestores de RPPS precisam ter conhecimento amplo para ter capacidade gerencial sobre assuntos como: servidor público, benefícios previdenciários, contabilidade previdenciária, cálculo atuarial, investimentos financeiros e gestão pública como um todo, incluindo licitações e a questão orçamentária.
– Caso optar pela troca do dirigente máximo (presidente), verificar a possibilidade da permanência de outros gestores do segundo escalão, para evitar descontinuidade dos serviços.
– Incentivar a capacitação permanente dos gestores aproveitando os meios existentes que são disponibilizados pelo Tribunal de Contas, pela Secretaria de Previdência do Governo Federal e pelas associações, tanto as representativas dos institutos de previdência, quanto as municipalistas.
Existem várias obrigações que devem ser cumpridas, como é o caso do equilíbrio financeiro e atuarial, sob pena do Município ficar sem o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). O Inciso XIII do art. 167 da CF, veda aos que descumprirem regras gerais de organização dos RPPS o recebimento de transferências voluntárias, avais, garantias, empréstimos e financiamentos por parte da União e de suas instituições financeiras.
Outra providência para o prefeito eleito é verificar se a Câmara Municipal já aprovou as medidas obrigatórias para os RPPS determinadas pela EC 103/2019, sendo que a principal é a alíquota mínima de 14% para a contribuição previdenciária dos servidores. O prefeito e vereadores em final de mandato deverão ser acionados para aprovação disso, sob pena de causar prejuízos futuros para o município com a perda do CRP. O prazo para as adequações obrigatórias termina em 31 de dezembro de 2020. Não sendo feito no referido prazo, o Município ficará inadimplente com a União até conseguir se adequar.
Outro alerta e que é válido para todos os municípios é que a legislação de pessoal deve ser bem estudada para descobrir distorções que possam existir, bem como o pagamento na folha de pessoal de vantagens indevidas, para que tudo seja corrigido em tempo hábil evitando dano ao patrimônio e responsabilização do prefeito.
Também vale registrar que em municípios com RPPS existe um grupo de agentes públicos que são filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS: os que exercem exclusivamente cargos comissionados, os contratados temporariamente, os empregados públicos (celetistas da administração pública) e os que exercem mandato eletivo e não são vinculados a algum RPPS. Também são filiados ao RGPS os servidores dos municípios que não possuam RPPS.
E em alguns municípios sem RPPS podem existir algumas obrigações remanescentes de quando existia RPPS, bem como é possível a existência de lei local complementando aposentadorias antigas (não pode ser pago para novas aposentadorias). E para que ocorra a extinção de RPPS deverão ser observados os requisitos do art. 34 da EC 103/2019, que preserva várias obrigações, inclusive o pagamento dos benefícios já concedidos.
(*) Conselheiro Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo