Segundo o processo, a mulher efetivamente pagou pelo produto, porém a mercadoria foi entregue a outra pessoa.
Uma moradora de Marataízes, que adquiriu um aparelho de telefone celular pela internet e não recebeu o produto, deve ser indenizada em R$ 1.800,00, a título de compensação por danos morais, e R$ 699,00 pelo valor pago pelo produto. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca.
A autora da ação pediu a restituição da quantia paga, bem como a reparação extrapatrimonial, sustentando que adquiriu via internet um aparelho de telefone celular do site de comércio eletrônico (1ª Requerida), no valor de R$ 632,00, depositados via instituição bancária (2º requerido), sendo o pagamento destinado à 3ª e 4ª rés (Uma Rede Varejista e um Grupo de Varejo e Distribuição), sem que o produto fosse entregue.
Segundo o processo, a mulher efetivamente pagou pelo produto, porém a mercadoria foi entregue a outra pessoa, o que ocasionou a abertura de três protocolos de reclamação para solução do problema, sem êxito pela via extrajudicial.
“É cediço que cabe à empresa arcar com todos os riscos de sua atividade empresarial (teoria do risco). Não é o particular contratante quem os suporta, mas sim a pessoa jurídica, que aufere os lucros e benefícios e arca com os encargos do negócio. É a lógica consagrada pelo sistema jurídico pátrio quanto às relações firmadas no âmbito do direito consumerista, como o caso em apreço”, diz a sentença.
Dessa forma, as três empresas foram condenadas a ressarcir à autora o valor de R$ 699,00 referentes ao produto não entregue, e a pagar a quantia de R$ 1.800,00 a título de compensação pelos danos morais.
Processo nº: 0001018-54.2017.8.08.0069
Fonte: Tribunal de Justiça do ES