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1ª Câmara julga irregulares as contas de 2019 dos Institutos de Previdência de Mimoso do Sul e Conceição da Barra

A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou irregulares as prestações de contas, referentes ao exercício de 2019, dos Institutos de Previdência dos Servidores Públicos dos municípios de Mimoso do Sul e Conceição da Barra.  

Os processos foram julgados durante a sessão virtual do colegiado do último dia 25, de acordo com os votos da relatora, conselheira substituta Márcia Jaccoud.

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Mimoso do Sul

A prestação de contas anual do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Mimoso do Sul, referente ao exercício de 2019, sob a gestão do diretor presidente, Ângelo Cérgio Rodrigues Reis, foi julgada irregular com base em sete irregularidades encontradas no órgão.Leia aqui o Acórdão, na íntegra. 

A rejeição das contas foi motivada por três irregularidades de natureza grave constatadas. Foram elas: “transferências financeiras injustificadas entre unidades gestoras do RPPS”; “ausência de medidas relacionadas à cobrança de contribuições previdenciárias e parcelamentos não recolhidos tempestivamente ao fundo previdenciário” e “ausência de separação financeira e contábil dos parcelamentos previdenciários firmados com o RPPS”.

As outras irregularidades apontadas na análise técnica foram: “Termo de verificação de disponibilidades evidencia extrapolação ao limite de aplicação em segmento de renda fixa”; “Gestão inadequada do atributo fonte de recursos ordinários pelo fundo financeiro”; “Provisões matemáticas previdenciárias não contemplam a cobertura de insuficiência financeira do fundo financeiro”; e “Registros de provisões matemáticas previdenciárias dos fundos financeiro e previdenciário não coincidem com o valor apurado pela avaliação atuarial anual”. Essas irregularidades foram mantidas, contudo sem macular as contas.

A análise

O corpo técnico emitiu relatório sugerindo o julgamento das contas do órgão como irregulares, bem como aplicação de multa e instauração procedimento administrativo a fim apurar responsabilidade do diretor acerca dos recursos transferidos do fundo financeiro e previdenciário.

A relatora, a fim de sustentar seu voto, analisou separadamente cada irregularidade.

Quanto ao item “Transferências financeiras injustificadas entre unidades gestoras do RPPS”, que revelou transferências concedidas pelos Fundos Financeiro e Previdenciário, no valor de R$ 25.759,44, que não foram recebidas pela Taxa de Administração, a relatora acompanhou a área técnica e manteve a irregularidade com multa.

O entendimento foi de que o responsável não esclareceu entre o total de transferências concedidas pelos Fundos Financeiro e Previdenciário.

Em relação ao outro item considerado grave, sobre a “ausência de medidas relacionadas à cobrança de contribuições previdenciárias e parcelamentos não recolhidos tempestivamente ao fundo previdenciário”, de acordo com a área técnica, uma parte das contribuições previdenciárias devidas no exercício de 2019, no montante de R$ 411.484,40, não foi recolhida pelo município.

Além disso, os parcelamentos devidos no exercício de 2019 não foram repassados pela Prefeitura ao Instituto, no total de R$ 1.640.226,84. Para a relatora, o responsável não esgotou as providências ao seu alcance para a cobrança dos valores devidos ao Regime Próprio, bem como que a insuficiência de providências tem se repetido em vários exercícios.

A terceira irregularidade grave foi pela “ausência de separação financeira e contábil dos parcelamentos previdenciários firmados com o RPPS”, pois, conforme a análise técnica, a segregação da massa dos segurados exigia a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações pertencentes a cada Fundo, bem como que o parcelamento n. 1537/2017 deveria ter sido registrado no Fundo Financeiro.

Para a relatora, durante o exercício de 2019 o Instituto não promoveu a devida separação dos parcelamentos entre os Fundos Financeiro e Previdenciário nem dispunha de controle adequado dos acordos firmados que pudesse suprir a falta de segregação contábil.

Assim, foi julgada irregular a prestação de contas de 2019, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Mimoso do Sul, aplicando multa de R$ 1000 ao diretor presidente da época, Ângelo Cérgio Rodrigues Reis.

Também foram emitidas determinações para que o atual gestor do instituto comprove, com base nas folhas de pagamento, que o montante de R$ 117.994,30 se refere aos vencimentos do pessoal cedido, bem como esclarecer a divergência de R$ 25.759,44, identificar a destinação desses recursos e, se verificado que o repasse foi indevido, promover a devolução ao correspondente fundo e apurar a responsabilidade por eventual prejuízo.

Além disso, que elabore o Termo de Verificação de Disponibilidades de modo adequado, permitindo verificar o cumprimento dos limites de aplicação financeira constantes, bem como corrija o uso da fonte de recursos para o registro do aporte financeiro e das despesas dele decorrentes, permitindo a correta apuração dos limites de gastos com pessoal.

Por fim, que regularize o registro contábil dos créditos a receber do Fundo Previdenciário, esclarecendo a razão da divergência a maior de R$ 302.946,39, execute os procedimentos necessários à cobrança dos valores devidos ao Regime Próprio pelo Município, bem como promova a segregação contábil dos parcelamentos entre os Fundos Financeiro e Previdenciário.

Processo TC 4771/2020

 

Instituto de Previdência Social Dos Servidores do Município de Conceição da Barra

Também foi julgada irregular pela 1ª Câmara do TCE-ES a PCA do exercício de 2019 do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Conceição da Barra, sob a responsabilidade do diretor Presidente, Alex da Silva Moura. Leia aqui o Acórdão na íntegra.

A análise

Foram encontradas 12 irregularidades nas contas do órgão, sendo cinco delas consideradas de natureza grave: “divergência no registro por competência das variações patrimoniais aumentativas de contribuições previdenciárias”; “recolhimento de contribuições previdenciárias em valores inferiores aos devidos pela unidade gestora”; “data base das provisões matemáticas previdenciárias incompatível com a data das demonstrações contábeis”;  “ausência de registro do plano de amortização nas provisões matemáticas previdenciárias” e “Ausência de elaboração de reavaliação atuarial”.

Tendo em vista a natureza dos itens, a área técnica opinou por aplicação de multa de R$ 2.000,00 ao responsável, e outra multa de R$ 500,00 pela inobservância do prazo para envio da prestação de contas.

A relatora, conselheira substituta Márcia Jaccoud, também decidiu manter, no campo das ressalvas, as irregularidades denominadas “gestão inadequada de atributo fonte de recursos”; “ausência de registro do pagamento de benefícios previdenciários sob responsabilidade do tesouro por meio de recursos na fonte ordinária” e  “registro orçamentário inadequado da receita de contribuições previdenciárias, ocasionando elevação indevida na apuração da receita corrente líquida do ente federativo”.

Dessa maneira, foi julgada irregular a PCA do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Conceição da Barra, referente ao exercício de 2019, aplicando multas de R$ 2.000 e R$ 500 ao ex-diretor presidente do órgão, Alex da Silva Moura.

Por fim, foram emitidas cinco determinações para o atual gestor do Instituto:

Para que corrija o uso da fonte de recursos para o registro do aporte financeiro e das despesas dele decorrentes, permitindo a correta apuração dos limites de gastos com pessoal.

Para que regularize o registro contábil da receita de contribuição previdenciária, observando sua natureza intraorçamentária, conforme exigido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), bem como esclareça a divergência entre os arquivos BALANCONT e DEMREC, quanto ao montante de contribuições previdenciárias devidas.

E para que efetue o pagamento dos valores recolhidos a menor ao Regime Próprio e ao Regime Geral e apurar eventuais prejuízos pela incidência de juros e multas moratórios, buscando o ressarcimento, além de realize o registro contábil do plano de amortização nas provisões matemáticas previdenciárias.

Processo TC 5497/2020

 

Conforme Regimento Interno da Corte de Contas, dessas decisões ainda cabem recursos.

Informações à imprensa:

Assessoria de Comunicação do TCE-ES
ascom@tcees.tc.br